Proporcionalidade não pode ser invocada para reconhecer forma tentada de estupro de vulnerável

Proporcionalidade não pode ser invocada para reconhecer forma tentada de estupro de vulnerável

Não pode o juiz, utilizando-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reconhecer a forma tentada do estupro de vulneráveis em razão da alegada menor gravidade do comportamento do agente, visto que a conjunção carnal não é requisito obrigatório para a caracterização da forma consumada do delito.

Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o caso de um padrasto acusado de praticar atos libidinosos com a enteada de nove anos de idade. Segundo os autos, o réu beijou a vítima na boca, acariciou suas partes íntimas e abraçou-a pelas costas.

Na primeira instância, o réu foi condenado a 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa recorreu sob a alegação de que houve apenas ato preparatório para a conjunção carnal e não o estupro propriamente dito, por isso pediu o reconhecimento do crime em sua modalidade tentada.

A sentença foi reformada na segunda instância, que deu parcial provimento à apelação para afastar a forma consumada da conduta e reconhecer, como queria a defesa, a forma tentada do crime, fixando a pena definitiva em sete anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. O Ministério Público recorreu para tentar restabelecer a sentença.

Inadmissível

Em seu voto, o ministro relator do caso, Jorge Mussi, não acolheu os argumentos da defesa e restabeleceu a pena fixada pelo juízo de primeiro grau.

“A conduta imputada ao recorrente se coaduna com a figura típica do artigo 217-A do Código Penal, pois na expressão ‘ato libidinoso’ descrita no tipo penal estão contidos todos os atos de natureza sexual, diversos da conjunção carnal, que tenham a finalidade de satisfazer a libido do agente”, afirmou o magistrado.

Além disso, o relator esclareceu que não é possível a utilização do princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade para afastar a prática do crime previsto no artigo 217, pois o fato de haver contato corpóreo com a vítima, por si só, já caracteriza o estupro de vulnerável.

“A título de ilustração, cumpre referir que o Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível que o julgador, de forma manifestamente contrária à lei e utilizando-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reconheça a forma tentada do delito, em razão da alegada menor gravidade da conduta, o que tem ocorrido corriqueiramente em processos que apuram crimes dessa natureza”, disse Jorge Mussi.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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