Combate a crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes na internet
Efetividade da proteção à criança e ao adolescente ampliada pela alteração do ECA através da Lei 13.441/2017, que prevê a infiltração de agentes de polícia na internet, visando a investigação de crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes.
A Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) foi alterada pela Lei 13.441, de 08 de maio de 2017, que prevê a infiltração de agentes de polícia na internet, visando a investigação de crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes.
Esta lei é um marco importante na proteção de menores, hoje tão expostos nas redes sociais, e que dia após dia vêm sofrendo algum tipo de constrangimento de caráter sexual face a essa constante exposição, com consequências danosas ao regular e saudável desenvolvimento físico e psicológico.
Esta nova Lei estabelece o regramento da infiltração de agentes de polícia na internet, para os crimes previstos nos arts. 240 a 241-D do ECA e nos arts. 154-A, 217-A, 218, 218-A e 218-B do Código Penal.
Os crimes citados passam pela produção, reprodução, direção, fotografia, filmagem ou registro, por qualquer meio, de cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança/adolescente, bem como venda, oferta, troca, disponibilização ou exposição destes materiais por qualquer meio de divulgação existente.
Atinge também as pessoas que adquirem, possuem ou armazenem, por qualquer meio, materiais com pornografia infantil e ainda que simulem a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual.
Englobam ainda conjunção carnal, prática de ato libidinoso, presença, participação ou indução de menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia própria ou de outrem, além de atos que submetam, induzam ou atraiam à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos.
As penas dos crimes mencionados variam entre 01 (um) e 30 (trinta) anos de reclusão e multa, de acordo com a gravidade dos atos, atenuantes e agravantes. Com a criação da mencionada Lei, os agentes policiais poderão se “infiltrar” em redes sociais e sites diversos para obtenção de prova dos crimes mencionados, e assim, salvaguardar crianças e adolescentes.
Importante frisar que as informações obtidas serão encaminhadas diretamente ao Juízo competente, que zelará por seu sigilo absoluto, sendo que o acesso ao processo será reservado ao Juiz, ao Ministério Público e ao Delegado de Polícia responsável pela operação, com o objetivo de garantir o sigilo das investigações.
Talvez esta não seja a solução final para crimes sexuais contra criança e adolescentes na Internet, mas não há dúvidas que é uma ferramenta importante para buscar a proteção de menores contra ação criminosa hoje tão disseminada nos meios virtuais.
Nada obstante, o empenho na educação dos filhos, o acompanhamento diário dos pais nas atividades realizadas pelas crianças/adolescentes, o diálogo franco e aberto em família, continuam a ser as melhores formas de se proteger nosso bem maior – os filhos, a família. Pense nisto!