Novas alterações nos crimes contra os costumes

Novas alterações nos crimes contra os costumes

Aborda de forma resumida as novas alterações nos Crimes contra os Costumes. Faz referência à exploração sexual como uma das piores formas de trabalho infantil.

O que é Direito? Qual a sua importância na vida social?

Em toda e qualquer sociedade em qualquer tempo há de se falar em Direito, que nada mais é que o conjunto de normas que regem determinada sociedade. Fala-se em legislações mais avançadas, menos avançadas, escritas e baseadas nos costumes (consuetudinárias), no entanto todas têm um mesmo objetivo: regular as relações sociais.

À primeira vista, as normas estão distantes da maior parte da população, porém não é difícil perceber que em qualquer núcleo seja familiar, de amigos, de trabalho, estão presentes normas próprias que são seguidas sem que precisem estar necessariamente escritas e referendadas pelo Estado. Ao notar esse fato, fica claro que nenhum tipo de relação social pode existir sem que hajam regras a serem seguidas. Essas regras, no entanto, devem ou pelo menos deveriam representar o pensamento coletivo.

O Brasil tem uma norma constitucional que diz: “a ninguém é dado o direito de desconhecer a lei”, ou seja, ninguém pode ser isento por alegar que não conhece as leis do seu país. Tal princípio deve ser levado em conta para ajudar na desmistificação da idéia de que leis e códigos são apenas para juristas e pessoas que trabalham nesse meio. Esse pensamento não é real. Os códigos devem ser acessíveis a toda a população, sobretudo a Constituição Federal, que é a lei maior do nosso país, onde estão todas as regras básicas previstas para a sociedade brasileira. Daí a importância de todo o cidadão conhecer a Constituição e tê-la em sua residência, posto que conhecendo essa lei, que entrou em vigor no ano de 1988, conhecerá todos os princípios básicos que regem o Brasil. O Direito Penal Brasileiro

O Direito Penal é provavelmente o mais conhecido de toda a população. É ele que dá conta dos crimes e das penas a serem aplicadas.

O Brasil pode ser considerado como um dos países mais avançados em matéria de direito. Logo após a Proclamação da Independência, foi sancionado o Código Criminal do Império já com características liberais, admitindo a pena de morte na forca apenas em circunstâncias excepcionais. Em 1940 foi publicado o atual Código penal que entrou em vigor 1942. Não é difícil notar como esse conjunto de leis esta defasado da realidade mais de 60 anos. Muitas alterações foram e estão sendo feitas, porém a base filosófica do Código continua a mesma de mais de seis décadas atrás, o que desperta uma série de discussões para a sua atualização. O Estatuto da Criança e do Adolescente

O Estatuto da Criança e do Adolescente é um resultado de anos de luta dos movimentos populares de defesa dos direitos da infância e da juventude. Pode-se afirmar que é uma das poucas leis que foram efetivamente resultantes das reivindicações de movimentos da sociedade civil. Por tal fato é que esta lei tem tamanha importância. Já entrou em vigor legitimada por toda a sociedade.

Desde 1927, o Brasil promulgou uma legislação especifica para tratar das questões referentes à infância e à juventude, era o Código de Menores, que tinha como paradigma a defesa da Higiene e da Ordem. “O Estado intervinha junto à criança para estabelecer uma vigilância da autoridade pública, sobrepondo-se à família para garantir a higiene e a raça, principalmente, através do Programa de Controle da Lactação e da Alimentação para inspeção das pessoas que tivesse crianças pequenas sob sua guarda, mediante salário, além do controle das mulheres que viriam a se alugar como nutriz [1]”.

Em 1979 foi publicado um novo Código de Menores, o chamado da Situação Irregular. “O juiz de Menores tinha o arbítrio absoluto sobre a criança e o adolescente, em uma simetria de poder com a ordem ditatorial então vigente no país [2]”.

O que se tem claro nos dois Códigos anteriores é que a criança e o adolescente eram considerados objetos de direito. Quando se fala, por exemplo: “Fulano é um homem objeto” se quer dizer que ele se deixa utilizar sem expressar sua vontade. O mesmo se aplica aos casos de crianças e adolescentes. Eles não eram considerados passíveis de serem ouvidos e de expressarem a sua vontade.

A grande mudança de paradigma se deu com a entrada em vigor do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n 8069/90).

Os termos Código e Menores foram abolidos no intuito de quebrar toda a carga negativa que esses nomes absorveram durante todos os anos. Portanto, é de se deixar claro que não são termos errados, mas carregados de significados que devem ser abolidos. Estatuto é o mesmo que Código tem a mesma formação legal e a mesma importância. A mudança é para quebrar totalmente com a Doutrina da Situação Irregular pregada nos Códigos anteriores.

O termo Menor também não é juridicamente errado, apenas refere-se ao cidadão menor de 18 anos. Porém não é difícil perceber como essa terminologia ficou carregada de significados pejorativos. Basta ler o jornal. Quando se quer referir a uma criança ou adolescente que cometeu um ato infracional fala-se em menor, quando a referência é no sentido de uma criança ou adolescente de classe média que conseguiu alguma proeza positiva, utiliza-se criança ou adolescentes. É por tal fato que consensuou-se não utilizar a palavra menor em nenhuma situação para evitar cargas advindas do preconceito social.

Portanto, a grande contribuição do Estatuto é considerar como sujeitos de direito as crianças e os adolescentes e não fazer distinções entre eles em virtude de cor, sexo ou classe social.

O Estatuto, como dito, é uma conquista social, e é por mais esse motivo que deve ser valorizado e ser reconhecido por todos aqueles que são sensíveis à proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes, pois todos podem e devem ser protetores da infância e da juventude. Porém, para isso, o conhecimento das leis do seu país torna-se imprescindível.


Abuso Sexual de Crianças e Adolescentes

Nos últimos anos muito se tem falado em abuso sexual, porém não se tem clara sua definição conceitual. Entende-se por abuso sexual a prática de atos libidinosos ou conjunção carnal [3] em crianças ou adolescentes, mediante o abuso de uma situação de “superioridade”, seja advinda de uma autoridade familiar ou de qualquer outra natureza (policial, institucional, religiosa, apenas de idade, etc). Abusa-se da vulnerabilidade de um ser ainda em formação e que portanto não tem condições psicológicas de consentir num ato sexual de qualquer natureza. É por esse motivo que a legislação prevê que um ato sexual contra pessoas com menos de 14 anos é considerado como violência presumida, ou seja, não há necessidade de uma violência real ou uma grave ameaça para que o crime exista. Após essa idade, o adolescente já possui condições de manter relações sexuais desde que com o consentimento pleno.

É por tal característica que o abuso sexual tem conseqüências tão danosas para suas vítimas. Além da violência sofrida, há também a perda da confiança por aquele que deveria ser o/a protetor/a.

Os tipos penais previstos são:

Código Penal

Art. 213. Estupro

Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça.

6 (seis) a 10 (dez) anos.

Art. 214. Atentado Violento ao Pudor.

Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal.

6 (seis) a 10 (dez) anos.

Deve-se ressaltar que esses dois tipos penais são considerados crimes hediondos e possuem uma pena mais gravosa que os demais, acarretando também uma execução penal mais rigorosa sem os benefícios normalmente concedidos a uma pessoa condenada pela justiça criminal. São crimes também onde se verifica o que se chama de violência presumida, ou seja, presume-se a violência se a vítima tem menos de 14 anos de idade, mesmo havendo seu “consentimento” para uma relação sexual. Não é necessário que haja a violência real ou a grave ameaça.

Art. 215. Posse sexual mediante fraude.

Ter conjunção carnal com mulher, mediante fraude.

1 (um) a 2 (dois) anos

Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos:

2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Art. 216. Atentado ao Pudor mediante fraude.

Induzir alguém, mediante fraude, a praticar ou submeter-se à prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal

1 (um) a 2 (dois) anos

Se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos:

2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Art. 218. Corrupção de Menores.

Corromper ou faciliata a corrupção de pessoa maior de 14 (quatorze) anos e menor de 18 (dezoito) anor, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo.

1 (um) a 4 (quatro) anos.


Exploração Sexual e Tráfico para os mesmos fins de Crianças e Adolescentes

A exploração sexual caracteriza-se pela intensão do lucro, seja financeiro ou de outra espécie ou pela prática sexual mediante pagamento de qualquer espécie. Uma questão que se discutiu muito tempo foi a ausência de um artigo específico na legislação que definisse o crime de exploração sexual contra crianças e adolescentes. O que se tinha até então eram artigos no Código Penal a respeito da prostituição, tais artigos no entanto, prevêm uma pena mais gravosa no caso de vítimas crianças ou adolescentes. São eles: Código Penal

Art. 228 Favorecimento da Prostituição

Induzir ou atrair alguém à prostituição, facilitá-la ou impedir que alguém a abandone.

2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 1º do artigo anterior: Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda – 3 (três) a 8 (oito) anos.

Art. 230 Rufianismo.

Tirar proveito da prostituição alheia, participando de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça.

1 (um) a 4 (quatro) anos.

Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda – 3 (três) a 6 (seis) anos.

Art. 231 – Tráfico Internacional de Pessoas.

Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro.

3 (três) a 8 (oito) anos

Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda – 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

Art. 231 – A Tráfico Interno de Pessoas.

Promover, intermediar ou facilitar, no território nacional, o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da pessoa que venha exercer a prostituição:

3 (três) a 8 (oito) anos

Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda – 4 (quatro) a 10 (dez) anos Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 240. Produzir ou dirigir representação teatral, televisiva, cinematográfica, atividade fotográfica ou de qualquer outro meio visual, utilizando-se de criança ou adolescente em cena pornográfica, de sexo explícito ou vexatória.

2 (dois) a 6 (seis) anos.

Incorre na mesma pena quem, nas condições referidas neste artigo, contracena com criança ou adolescente.

Art. 241

Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente

2 (dois) a 6 (seis) anos

§ 1º Incorre na mesma pena quem:

I - agencia, autoriza, facilita ou, de qualquer modo, intermedia a participação de criança ou adolescente em produção referida neste artigo;

II - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo;

III - assegura, por qualquer meio, o acesso, na rede mundial de computadores ou internet, das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo.

§ 2º A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos:

I - se o agente comete o crime prevalecendo-se do exercício de cargo ou função;

II - se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial.

Art. 244 - A

Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2 desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual.

4 (quatro) a 10 (dez) anos.

Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste artigo.

Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e funcionamento do estabelecimento.


Propostas de alteração legislativa – CPMI

A Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, instalada em 12 de junho de 2003, em seu relatório final, propõe mudanças legislativas para o enquadramento do marco legal à realidade dos anseios dos movimento em defesa dos direitos das crianças e adolescentes. Algumas dessas mudanças já foram contempladas, a seguir algumas propostas ainda em tramitação:

Por entender que a atual legislação não se dispõe a proteger a liberdade ou a dignidade sexual, e sim hábitos, moralismos e eventuais avaliações da sociedade sobre estes, a CPMI propôs a mudança da nomenclatura do Título VI da Parte Especial do Código Penal de “ DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES” para “ DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE E O DESENVOLVIMENTO SEXUAL”;

A proposta da CPMI classifica o estupro e o atentado violento ao pudor como um único tipo penal. Com essa junção, o artigo 214, que trata do atentado violênto ao pudor, seria eliminado. A nova redação do artigo 213 retira a menção a mulheres e considera estupro “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. A mudança é um avanço porque define como estupro não apenas os atos cometidos contra mulheres, mas também aqueles praticados contra os homens. A pena prevista é de 6 a 10 anos de reclusão. Mas ela passaria a ser de 8 a 12 anos no caso da conduta resultar em lesão corporal ou se a vítima for menor de 18 ou maior de 14 anos de idade. Se o ato resultar morte, a reclusão varia de 12 a 20 anos;

Propõe que o crime de Assédio Sexual tenha a pena aumentada até um terço se a vítima tiver menos de 18 anos;

A sugestão apresentada é que haja um tipo penal de “Estupro de Vulnerável”, cuja definição seria “ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos”. Pena de 8 a 15 anos de reclusão, sendo aumentada da metade se quem praticou o crime tem o dever de cuidado, proteção ou vigilância da vítima. Se houver lesão corporal grave, a punição seria de 10 a 20 anos de reclusão. Se a conduta resultar em morte, a pena iria de 12 a 24 anos;

Pela proposta da CPMI, a ação penal passaria a ser pública em qualquer circunstância se a vítima for menor de 18 anos de idade ou tiver alguma deficiência mental;

Outras propostas foram sugeridas e estão descritas no relatório final da CPMI. Exploração Sexual como uma das piores formas de Trabalho Infantil

A convenção 182 da OIT – Organização Internacional do Trabalho, que entrou em vigor em 19/11/2000, dispõe sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e Ação Imediata para sua Eliminação.

A Convenção tem como objetivo a adoção, pelos Estados ratificantes, de um conjunto de medidas abrangentes, que incluem a elaboração e implementação de programas nacionais de ação, com vistas à eliminação das piores formas de trabalho infantil, definidas como: trabalho escravo e práticas análogas à escravidão; prostituição e participação na produção peças para pornografia; participação em atividades ilícitas, particularmente o tráfico de entorpecentes, e outros tipos de trabalho suscetíveis de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças. A presente Convenção define o termo criança como toda pessoa menor de dezoito anos.

Após a ratificação da Convenção pelo Brasil, órgãos que antes não eram envolvidos na temática agora possuem a competência de ação, tais como: Delegacia Regional do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, Forum de Erradicação do Trabalho Infantil e outros. Devem, portanto, serem envolvidos nos movimentos em prol da eliminação de todas formas, sobretudo as consideradas mais danosas, de trabalho infantil.

O objetivo maior da Convenção 182 e por conseguinte do trabalho de cooperação técnica da OIT – Organização Internacional do Trabalho é evitar as atividades que por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são executadas, são suscetíveis de prejudicar a saúde, a segurança e a moral da criança e do adolescente. Ressalte-se que, no Brasil, a idade mínima permitida para o ingresso no mercado de trabalho é 16 anos e 14 anos para início na atividade de aprendiz. No caso das atividade perigosas, insalubres ou periculosas, a idade mínima, segundo a Legislação Nacional é 18 anos. Os adolescentes que estão no mercado de trabalho e os que são aprendizes devem exercer suas atividades sem que a principal seja prejudicada: a educação.

A preocupação é com o desenvolvimento saudável da criança e do adolescente que deve incluir uma educação de qualidade e condições de crescimento que permita a formação de um/a cidadão/a consciente dos seus direitos, obrigações e apto/a para ingressar de forma qualificada no mercado de trabalho. Imprescindível é garantir uma igualdade de oportunidades e acesso, na idade adequada, a um trabalho produtivo e digno: um trabalho decente.



[1] Cadernos Caminhos para a Cidadania – Estatuto da Criança e do Adolescente: Uma Década de Direitos, avaliando resultados e projetando para o futuro. Campo Grande;UFMS, 2001.

[2] Idem

[3] Conjunção carnal, para a nossa legislação, significa apenas a relação sexual pênis vagina, ou seja entre homem e mulher, biologicamente falando, havendo penetração completa ou incompletamente.

Sobre o(a) autor(a)
Thais Dumet Faria
Advogada, mestranda em Direito na UNB, membro do Conselho Penitenciário do Estado da Bahia.
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