Relação entre médico e paciente não pressupõe vulnerabilidade em casos de abuso sexual

Relação entre médico e paciente não pressupõe vulnerabilidade em casos de abuso sexual

A relação médico-paciente não basta para configurar a vulnerabilidade da vítima em casos de violência sexual praticada em consultórios.

Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em habeas corpus interposto por um médico denunciado quatro vezes por estupro de vulneráveis (artigo 217-A do Código Penal) e 38 vezes por violência sexual mediante fraude (artigo 215 do CP).

Em decisão unânime, os ministros deram provimento ao recurso do médico para declarar extinta a punibilidade em relação a 22 vítimas, pois a representação para que o Ministério Público promovesse a ação penal foi apresentada fora do prazo de seis meses previsto no artigo 103 do CP.

Segundo o artigo 225 do CP, nos crimes sexuais a ação penal é promovida pelo Ministério Público, mas depende de representação da vítima, salvo quando ela tem menos de 18 anos ou é pessoa vulnerável.

Decadência

De acordo com os autos, o médico se passava por dermatologista e alergologista e, aproveitando-se dessa condição, apalpava as pacientes desnecessariamente durante as consultas.

As vítimas relataram que o médico não utilizava luvas nos procedimentos e que acariciava suas partes íntimas e locais do corpo em que não havia ocorrência de doenças de pele.

Em habeas corpus, a defesa alegou decadência do direito de ação em relação a 22 vítimas, cujas representações foram apresentadas fora do prazo legal, e pediu a extinção da punibilidade.

O pedido foi inicialmente negado pelo Tribunal de Justiça da Bahia, ao entendimento de que não haveria necessidade de representação, uma vez que a ação seria pública incondicionada, dada a situação de vulnerabilidade das pacientes em sua relação com o médico. Assim, o Ministério Público teria legitimidade para propor a ação contra o réu independentemente de representação.

Resistência

No recurso ao STJ, a defesa sustentou que não é possível falar em vulnerabilidade apenas pelo fato de se tratar de relação entre médico e paciente, visto que em momento algum as vítimas tiveram sua capacidade de resistência reduzida.

A turma acolheu a alegação e entendeu que a ação permanece incondicionada, pois a situação não se enquadra nas hipóteses previstas no Código Penal para configurar a vulnerabilidade das vítimas.

“As hipóteses de vulnerabilidade legal se referem à ausência de necessário discernimento, em virtude de enfermidade ou deficiência mental, e impossibilidade de oferecer resistência por qualquer outra causa. Na hipótese, as vítimas tinham o necessário discernimento e podiam oferecer resistência, tanto que os relatos revelam a estranheza com o comportamento do médico, tendo algumas, inclusive, se negado a seguir suas orientações”, afirmou o relator do caso, ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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