Lascívia
Significa libidinagem, luxúria, prazer sexual. É a satisfação do prazer sexual próprio ou de outrem sob qualquer aspecto (conjunção carnal ou outro ato libidinoso), caracterizada por um desejo incontrolável a ponto de abusar da moralidade pública e privada.
Fundamentação
- Artigos 218, 218-A e 227 do Código Penal
Referências bibliográficas
- NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral e parte especial. 7. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
- Dicionário Informa. Disponível em: http://www.dicionarioinformal.com.br/lasc%C3%ADvia/. Acesso em: 16 de outubro de 2013.
Temas relacionados
- Delito
- Ato libidinoso
- Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
- Mediação para servir a lascívia de outrem
- Direito Penal
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