Lenocínio e tráfico de pessoa para fim de prostituição ou outra forma de exploração sexual I (2025)
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual, casa de prostituição e rufianismo.
- Introdução
- Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual
- Casa de prostituição
- Rufianismo
- Sistema de consulta processual
- Referência bibliográfica
Introdução
A Lei nº 12.015/09 alterou substancialmente o Título VI do Código Penal, intitulando-o “Dos crimes contra a dignidade sexual”.
O Capítulo V do diploma penal, denominado “Do lenocínio e do tráfico de pessoa para fim de prostituição ou outra forma de exploração sexual” será o objeto do nosso estudo.
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual
Determina o Código Penal:
“Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. § 1o Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: Pena- reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos. § 2º Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da pena...