Lenocínio e tráfico de pessoa para fim de prostituição ou outra forma de exploração sexual I

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual, casa de prostituição e rufianismo.

A Lei nº 12.015/09 alterou substancialmente o Título VI do Código Penal, intitulando-o “Dos crimes contra a dignidade sexual”.

O Capítulo V do diploma penal, denominado “Do lenocínio e do tráfico de pessoa para fim de prostituição ou outra forma de exploração sexual” será o objeto do nosso estudo.

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual

“Art. 228.  Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone: 

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

§ 1o  Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância: 

Pena- reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.

§ 2º Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.

§ 3º Se...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

O que diferencia o crime de mediação para satisfazer a lascívia de outrem do crime de favorecimento da prostituição (artigo 228 do CP)?

No crime de mediação para satisfazer a lascívia de outrem a vítima é induzida a servir pessoa determinada, ainda que mediante pagamento, enquanto no crime de favorecimento da prostituição a pessoa será prostituída quando pessoas indeterminadas se dispõem a pagar pela atividade sexual, havendo habitualidade.

Respondida em 08/03/2020
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