Lenocínio e tráfico de pessoa para fim de prostituição ou outra forma de exploração sexual I
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual, casa de prostituição e rufianismo.
A Lei nº 12.015/09 alterou substancialmente o Título VI do Código Penal, intitulando-o “Dos crimes contra a dignidade sexual”.
O Capítulo V do diploma penal, denominado “Do lenocínio e do tráfico de pessoa para fim de prostituição ou outra forma de exploração sexual” será o objeto do nosso estudo.
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual
“Art. 228. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá-la, impedir ou dificultar que alguém a abandone:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
§ 1o Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, enteado, cônjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da vítima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância:
Pena- reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos.
§ 2º Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, além da pena correspondente à violência.
§ 3º Se...