Crimes sexuais contra vulnerável I
Estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal, bem como trata da vulnerabilidade absoluta e relativa.
Estupro de vulnerável
O estupro de vulnerável é regulado pelo artigo 217-A do Código Penal, incluído pela Lei nº 12.015/09, que dispõe, in verbis:
“Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 2o (VETADO)
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4o Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos”.
As pessoas incapazes de externar seu consentimento racional e seguro de forma plena, no campo sexual, recebem maior zelo da tutela penal. Sendo assim, não se pode prever uma tipificação comum de estupro.
Sob a ótica da lei anterior, o artigo 224 previa a presunção de...