Despesas Públicas II
Execução das despesas públicas e execução de despesas extraordinárias.
Execução das despesas públicas
A Constituição Federal determina no inciso II do artigo 167: “São vedados: (...)II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais”.
Ademais, o mesmo dispositivo estatui no inciso V que é vedada “a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes”.
Como se não bastasse, o inciso VI também veda “a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa”.
Verifica-se, portanto, que nenhuma despesa poderá ser realizada sem previsão orçamentária. A despesa deve integrar o orçamento ao lado da receita, mantendo com esta uma relação de equilíbrio, o que não tem ocorrido em nosso país, visto que o déficit público vem crescendo assustadoramente nos últimos anos.
A realização das despesas, além de outros princípios constitucionais...