Cessão de direitos hereditários a terceiros exige notificação adequada dos coerdeiros

Cessão de direitos hereditários a terceiros exige notificação adequada dos coerdeiros

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu recurso especial interposto por um dos coerdeiros de bem imóvel inventariado que requereu o reconhecimento do direito de preferência na aquisição de quinhão hereditário do irmão cedido a terceiro.

O coerdeiro que interpôs o recurso sustentou que deveria ter sido previamente comunicado da proposta de venda, pois, conforme previsão do artigo 1.794 do Código Civil, tem preferência legal de compra da cota-parte do irmão.

O relator do processo, ministro Villas Bôas Cueva, salientou que o coerdeiro tem permissão de conceder, no todo ou em parte, os direitos que lhe assistem na sucessão aberta, entretanto, “a prévia notificação dos coerdeiros, para fins do exercício de seu direito de preferência, deve ser capaz de assegurar-lhes plena ciência não apenas do interesse do herdeiro cedente na alienação futura de sua cota hereditária, mas também do preço e das condições de pagamento oferecidas ao pretenso terceiro cessionário” afirmou.

Inércia

Em 2010, o terceiro interessado apresentou proposta para aquisição integral do imóvel, mas o herdeiro que ajuizou a ação se opôs à venda, o que resultou no indeferimentoda expedição de alvará para essa finalidade. Com isso, o irmão apresentou petição comunicando ao juízo ter cedido seus direitos hereditários ao terceiro.

O Tribunal de Justiça de Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que o coerdeiro tinha ciência da intenção do irmão de alienar seu quinhão hereditário, no entanto, só manifestou interesse em exercer seu direito de preferência depois da formalização de instrumento da cessão de direitos hereditários.

“A ciência de tal intenção é inequívoca, não podendo vir agora o agravante beneficiar-se da sua inércia e invocá-la para desconsiderar o negócio hígido entabulado”, afirmou o TJRS.

Notificação falha

O ministro Villas Bôas Cueva explicou que o cedente não notificou adequadamente os demais coerdeiros a respeito da cessão de sua cota hereditária, tendo informado apenas a respeito da proposta de aquisição integral do imóvel.

Segundo o relator, o recorrente tomou ciência da cessão dos direitos hereditários de seu irmão apenas no ano seguinte, por meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJe), e realizou o depósito integral do preço pago pelo terceiro dentro do prazo legal de 180 dias, conforme previsão dos artigos. 1.794 e 1.795 do Código Civil.

A alienação dos direitos hereditários a pessoa estranha “exige, por força do que dispõem os artigos 1.794 e 1.795 do Código Civil, que o herdeiro cedente tenha oferecido aos coerdeiros sua cota parte, possibilitando a qualquer um deles o exercício do direito de preferência na aquisição, ‘tanto por tanto’, ou seja, por valor idêntico e pelas mesmas condições de pagamento concedidas ao eventual terceiro estranho interessado na cessão”, finalizou o ministro.

A decisão foi unânime.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.620.705 - RS (2013/0396090-1)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : PAULO REINIGER DE AZEVEDO MOURA
ADVOGADOS : GABRIELA SUDBRACK CRIPPA E OUTRO(S) - RS051463
BRUNO MENDES - DF044498
MIGUEL CARLOS MENDES DE BARROS - DF041961
RECORRIDO : JOSÉ ADILÇON DE SOUZA E OUTRO
ADVOGADO : CÍCERO DE OLIVEIRA CASTRO E OUTRO(S) - RS009253
RECORRIDO : RUTH REINIGER DE AZEVEDO MOURA - ESPÓLIO
REPR. POR : PEDRO REINIGER DE AZEVEDO MOURA - INVENTARIANTE
ADVOGADOS : IEDA TEREZINHA SOUZA BANDEIRA - RS012178
AUDRIA MARIA BANDEIRA GONÇALVES - RS050444
INTERES. : CARLOS REINIGER DE AZEVEDO MOURA E OUTRO
ADVOGADO : LUIZ CARLOS SOARES KRIEGER E OUTRO(S) - RS005609
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÕES.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. INVENTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 522 DO CPC/1973. CESSÃO ONEROSA DE
QUOTA HEREDITÁRIA À TERCEIRO. DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS
COERDEIROS. ARTS. 1.794 E 1.795 DO CÓDIGO CIVIL. AQUISIÇÃO TANTO
POR TANTO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. INDICAÇÃO DE PREÇO
E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE.
1. É permitido ao herdeiro capaz ceder a terceiro, no todo ou em parte, os direitos
que lhe assistem em sucessão aberta.
2. A alienação de direitos hereditários a pessoa estranha à sucessão exige, por
força do que dispõem os arts. 1.794 e 1.795 do Código Civil, que o herdeiro
cedente tenha oferecido aos coerdeiros sua quota parte, possibilitando a qualquer
um deles o exercício do direito de preferência na aquisição, "tanto por tanto", ou
seja, por valor idêntico e pelas mesmas condições de pagamento concedidas ao
eventual terceiro estranho interessado na cessão.
3. À luz do que dispõe o art. 1.795 do Código Civil e em atenção ao princípio da
boa-fé objetiva, o coerdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá,
depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até 180
(cento e oitenta) dias após ter sido cientificado da transmissão.
4. No caso, apesar de o recorrente ter sido chamado a se manifestar a respeito de
eventual interesse na aquisição da quota hereditária de seu irmão, não foi naquele
ato cientificado a respeito do preço e das condições de pagamento que foram
avençadas entre este e terceiro estranho à sucessão, situação que revela a
deficiência de sua notificação por obstar o exercício do direito de preferência do
coerdeiro na aquisição, tanto por tanto, do objeto da cessão.
5. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 21 de novembro de 2017(Data do Julgamento)

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.430 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos