Bens doados devem ser trazidos à colação pelo valor atribuído no ato de liberalidade
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a colação de bens doados deve ter o valor atribuído no ato de liberalidade e não no tempo da abertura da sucessão.
No caso julgado, uma das herdeiras apontou violação do artigo 1.014, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, na decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao sustentar que os bens doados deveriam ser trazidos à colação pelo valor vigente à época da abertura da sucessão e não no ato da liberalidade, como entendeu o TJSP, ao aplicar o disposto no artigo 2.004, caput, do Código Civil de 2002.
O relator do recurso, desembargador convocado Lázaro Guimarães, manteve a decisão do TJSP, ao ressaltar que o critério estabelecido no CC de 2002 modificou a previsão do CPC de 1973. “Verifica-se a ocorrência de antinomia entre os dispositivos. A contradição presente nos diplomas legais deve ser solucionada com a observância do princípio de direito intertemporal (tempus regit actum)”, disse.
Correção monetária
A herdeira recorrente sustentou que os bens doados deveriam ser trazidos à colação a partir do valor que tinham à época da abertura da sucessão, em 2004, uma vez que ainda integrariam o patrimônio do pai, autor da herança.
O primeiro grau julgou improcedente o pedido, e a sentença foi confirmada pelo TJSP. “É certo que o instituto da colação tem o objetivo de igualar a legítima, trazendo para o acervo a partilhar bens doados em antecipação. Para garantir tal igualdade na partilha, necessária a atualização do valor recebido pelo herdeiro beneficiado pela doação, corroído pelo fenômeno inflacionário e distanciado da atual realidade do mercado”, afirmou o tribunal paulista.
O desembargador Lázaro Guimarães ressaltou que o valor da colação deverá ser aquele atribuído ao tempo da doação, entretanto, o valor dos bens deverá ser corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão para assegurar a igualdade dos quinhões.
“É descabida, portanto, a pretensão formulada pelos recorrentes de atribuir aos bens trazidos à colação, que ainda integram o patrimônio do donatário, o valor que tinham na data do óbito do doador, sob pena de afronta ao artigo 2.004 do CC/2002, em vigor à época da abertura da sucessão”, concluiu.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.166.568 - SP (2009/0224975-7)
RELATOR : MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
RECORRENTE : MARIA ZÉLIA ARREPIA FENÓLIO E OUTRO
ADVOGADOS : FÁBIO BECSEI - SP163013
MARIA DE FATIMA DE ANDRADE BECSEI E OUTRO(S) - SP173985
DIANA MARIA GUIMARÃ?ES CARVALHO - DF047106
RECORRIDO : ABÍLIO AUGUSTO ARREPIA - ESPÓLIO
REPR. POR : ALICE ADELAIDE GONÇALVES - INVENTARIANTE
ADVOGADO : MAURICIO MALUF BARELLA E OUTRO(S) - SP180609
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. BENS À COLAÇÃO.
VALOR DOS BENS DOADOS. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. APLICAÇÃO DA
REGRA DO ART. 2.004 DO CC/2002. VALOR ATRIBUÍDO NO
ATO DE LIBERALIDADE COM CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ
A DATA DA SUCESSÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Tendo sido aberta a sucessão na vigência do Código Civil de 2002,
deve-se observar o critério estabelecido no art. 2.004 do referido
diploma, que modificou o art. 1.014, parágrafo único, do Código de
Processo Civil de 1973, pois a contradição presente nos diplomas
legais, quanto ao valor dos bens doados a serem trazidos à colação,
deve ser solucionada com observância do princípio de direito
intertemporal tempus regit actum. 2. O valor de colação dos bens deverá ser aquele atribuído ao tempo
da liberalidade, corrigido monetariamente até a data da abertura da
sucessão.
3. Existindo divergência quanto ao valor atribuído aos bens no ato de
liberalidade, poderá o julgador determinar a avaliação por perícia
técnica para aferir o valor que efetivamente possuíam à época da
doação.
4. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 12 de dezembro de 2017(Data do Julgamento)
MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Relator