Colações
Trata sobre o procedimento da colação de acordo com os artigos 639 a 641 do CPC.
A doação dos pais aos filhos importa adiantamento da legítima (artigo 544 do CC), com isso, todo descendente computá-la no inventário e partilha do acervo deixado pelo doador, salvo se no ato de liberalidade tiver sido contemplado com a dispensa da conferência (artigos 2.005 e 2.006 do CC).
A colação, portanto, é “o ato judicial de reconstituição do acervo hereditário, por meio da adição dos bens doados em vida aos descendentes ao patrimônio deixado no momento da morte do de cujus, para que a partilha se faça segundo a justa e precisa equalização de todas as legítimas de todos os herdeiros descendentes” (obra citada).
Se os bens doados se conservam em poder do donatário, a colação pode ser feita pela restituição dos próprios bens ao monte hereditário (colação in natura), mas se o herdeiro já não os possui ou se não se interessa em restituí-los, a colação será feita pelo respectivo valor, computado na formação do quinhão do donatário.
A colação é de iniciativa do donatário mediante declaração...