Escritura pública de inventário com bens a partilhar

Tabelião de notas lavra escritura pública de inventário com bens a partilhar.

Escritura Pública de Inventário e Partilha dos bens que compõem o espólio de especificar.

Em dia de mês de ano, nesta Cidade e Comarca de especificar, do Estado de especificar perante este Tabelionato de Notas, situado a endereço completo, perante mim, Escrevente, Tabelião Designado, comparecem as partes entre si, justas e acordadas, a saber:

1) VIÚVA MEEIRANome Completo da Viúva Meeira, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do RG , e do CPF , residente e domiciliada na endereço completo; e

2) HERDEIROSNome Completo de todos os Herdeiros, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG , e do CPF , residente e domiciliado na endereço completo; e

 3) INTERVENIENTE, que assiste a toda a lavratura do ato, o Doutor Nome Completo do Advogado, nacionalidade, estado civil, advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Estado de especificar, sob o , com escritório sito na endereço completo.

A identidade de todos é recolhida para este ato e reconheço-lhes...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Qual o foro competente para abertura do inventário?

O foro competente para a abertura e processamento do inventário é o local do último domicílio do de cujus (artigo 1.795 do Código Civil; artigo 48 do Código de Processo Civil).

Respondida em 04/01/2022
Quais documentos devem acompanhar o pedido de abertura de inventário?

O requerimento para a abertura do inventário deverá estar instruído com a certidão de óbito do de cujus e com a procuração outorgada ao advogado que assinar a petição. Se houver testamento, ele também deverá compor a inicial, além de qualquer ouro documento de interesse dos herdeiros.

Respondida em 04/01/2022
Qual a competência para abertura do inventário em caso de pluralidade domiciliar?

Quando houver pluralidade domiciliar, o legislador permite que a abertura do inventário ocorra em qualquer foro correspondente a um dos domicílios do falecido, consoante estabelece o artigo 46, parágrafo 1º, do estatuto processual civil.

Respondida em 04/01/2022
É possível escriturar o inventário se a viúva estiver grávida do falecido?

O  artigo 733 do Código de Processo Civil prevê, expressamente, ser proibida a realização da escritura de divórcio quando existir nascituro, ou seja, quando a mulher estiver grávida. Além do mais, o artigo 610 do mesmo diploma vedou a realização de escritura do inventário quando existir interessado incapaz na sucessão, isto porque é necessária a intervenção do Ministério Público (artigo 178, inciso II, do CPC). Assim, havendo interessado incapaz, o inventário obrigatoriamente deve ser judicial. Para o caso de a viúva estar grávida do falecido, nota-se que o Código Civil assegura ao nascituro os seus direitos desde o momento da concepção (artigo 2º) e, ainda, ao nascer com vida, por ser ele incapaz, não seria possível adotar o procedimento extrajudicial. Conclui-se, portanto, ser obrigatório o inventário judicial.

Respondida em 27/06/2019
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