Crime hediondo
É o crime considerado de extrema gravidade e, por isso, recebe um tratamento diferenciado e mais rigoroso do que as demais infrações penais.
É considerado crime inafiançável e insuscetível de graça, anistia ou indulto.
O caráter hediondo é conferido aos seguintes crimes:
- homicídio simples praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente;
- todas as formas de homicídio qualificado (artigo 121, § 2º, I a IX, do CP);
- lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (artigo 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (artigo 129, § 3º, do CP), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos artigos 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
- roubo circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (artigo 157, § 2º, inciso V, do CP);
- roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º-A, inciso I, do CP);
- roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (artigo 157, § 2º-B, do CP);
- roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte - latrocínio (artigo 157, § 3º, do CP);
- extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (artigo 158, § 3º, do CP);
- extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (artigo 159, caput, e §§ 1º, 2º e 3º, do CP);
- estupro (artigo 213, caput e §§ 1º e 2º, do CP);
- estupro de vulnerável (artigo 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CP);
- epidemia com resultado morte (artigo 267, § 1º, do CP);
- falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (artigo 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B, do CP);
- favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (artigo 218-B, caput, e §§ 1º e 2º, do CP);
- furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (artigo 155, § 4º-A, do CP);
- induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação realizados por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitidos em tempo real (artigo 122, caput e § 4º);
- sequestro e cárcere privado cometido contra menor de 18 (dezoito) anos (artigo 148, § 1º, inciso IV);
- tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente (artigo 149-A, caput, incisos I a V, e § 1º, inciso II);
- genocídio (artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889/56);
- posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido (artigo 16 da Lei nº 10.826/03);
- comércio ilegal de armas de fogo (artigo 17 da Lei nº 10.826/03);
- tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição (artigo 18 da Lei nº 10.826/03);
- crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado (artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/13);
- os crimes previstos no Decreto-Lei nº 1.001/69 (Código Penal Militar), que apresentem identidade com os crimes previstos no artigo 1º da Lei de Crimes Hediondos;
- os crimes previstos no § 1º do artigo 240 e no artigo 241-B da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Além do mais, embora não sejam crimes hediondos, porque não constam do rol do artigo 1º da Lei n 8.072/90, possuem tratamento semelhante nos demais dispositivos da lei, portanto, são chamados de figuras equiparadas (ou assemelhadas), os crimes de:
- tráfico ilícito de entorpecentes ou drogas afins (artigos 33, caput e § 1º, e 34 da Lei nº 11.343/06 - Lei de Drogas);
- terrorismo (Lei nº 13.260/2016); e,
- tortura (Lei nº 9.455/97).
- Artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal
- Lei nº 8.072/90
- BECHARA, Fábio Ramazzini. Legislação Penal Especial - Crimes Hediondos, abuso de autoridade, tóxicos, contravenções, tortura, porte de arma e crimes contra a ordem tributária. São Paulo: Editora Saraiva, 2005.