Estupro
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Atualizado até a Lei nº 13.718/2018. (31/out/2018) | ||
Atualizado até a Lei nº 13.497/2017, que incluiu o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito no rol dos crimes hediondos. (18/nov/2017) | ||
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Publicado originalmente no DireitoNet. (13/jun/2012) |
Delito tipificado no artigo 213 do Código Penal, consiste no constrangimento (tolhimento da liberdade, emprego de força ou coação) a alguém (pessoa humana), mediante emprego de violência ou grave ameaça, à conjunção carnal (cópula entre pênis e vagina) ou na prática (forma comissiva) de outro ato libidinoso (qualquer ação que propicie o prazer sexual, como, por exemplo, o sexo oral ou anal, ou o beijo lascivo), assim como na permissão que com ele se pratique (forma passiva) outro ato libidinoso. O crime de estupro e o atentado violento ao pudor foram unificados pela Lei nº 12.015/09 para a figura do artigo 213, que se tornou um tipo misto alternativo. Sendo assim, é crime único de estupro, a prática da conjunção carnal e/ou outro ato libidinoso, contra a mesma vítima, no mesmo contexto.
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