Estupro
Delito tipificado no artigo 213 do Código Penal, consiste no constrangimento (tolhimento da liberdade, emprego de força ou coação) a alguém (pessoa humana), mediante emprego de violência ou grave ameaça, à conjunção carnal (cópula entre pênis e vagina) ou na prática (forma comissiva) de outro ato libidinoso (qualquer ação que propicie o prazer sexual, como, por exemplo, o sexo oral ou anal, ou o beijo lascivo), assim como na permissão que com ele se pratique (forma passiva) outro ato libidinoso. O crime de estupro e o atentado violento ao pudor foram unificados pela Lei nº 12.015/09 para a figura do artigo 213, que se tornou um tipo misto alternativo. Sendo assim, é crime único de estupro, a prática da conjunção carnal e/ou outro ato libidinoso, contra a mesma vítima, no mesmo contexto.
- Artigos 213 e 234-A do Código Penal
- Artigo 1º, inciso V, da Lei nº 8.072/90
- NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes contra a dignidade sexual: comentários à Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
- NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral/parte especial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
- Crime contra a dignidade sexual
- Direito Penal
- Crime hediondo
- Abuso sexual
- Atentado violento ao pudor
- Conjunção carnal
- Grave ameaça