Genocídio
Consiste no extermínio de grupo por razões étnicas, raciais ou religiosas.
De acordo com o artigo 1º, da Lei nº 2.889/56:
"Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal: a) matar membros do grupo; b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo; c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial; d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo; e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo; será punido: com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal, no caso da letra a; com as penas do art. 129, § 2º, no caso da letra b; com as penas do art. 270, no caso da letra c; com as penas do art. 125, no caso da letra d; com as penas do art. 148, no caso da letra e".
- Art. 7º, I, "d" do CP
- Art. 1º, parágrafo único, I, da Lei nº 8.072/90
- Arts. 1º a 6º da Lei nº 2.889/56