Terrorismo - Lei nº 13.260/16
Trata sobre os dispositivos da Lei nº 13.260/16, que regulamentou o inciso XLIII, do artigo 5º, da CF, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais, e reformulando o conceito de organização terrorista, dentre outras peculiaridades. 10 questões para concurso.
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1. O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos de atos cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública, por razões de:
2. São atos de terrorismo:
I- usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa.
II- incendiar, depredar, saquear, destruir ou explodir meios de transporte ou qualquer bem público ou privado.
III- sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento.
3. Atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa é ato de terrorismo cuja pena é de:
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