Crimes de Tortura (Lei nº 9.455/97)

Crimes em espécie, absorção dos delitos menos graves, formas qualificadas, causas de aumento de pena, entre outras peculiaridades.

Tortura-prova, tortura para a prática de crime e tortura discriminatória

Dispõe o artigo 1º, inciso I, da Lei nº 9.455/97, que "constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa; Pena - reclusão, de dois a oito anos".

O dispositivo supracitado trata de três figuras caracterizadoras do crime de tortura, que recebem o mesmo nome jurídico. Em razão disso, foram adotadas outras designações para diferenciá-las. Assim, à conduta prevista no inciso I, alínea "a", ou seja, constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa, dá-se o nome de tortura-prova; o constrangimento praticado para...

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