Tortura

Tortura

É crime inafiançável e insuscetível de graça e anistia, regulado pela Lei nº 9.455/97, que se consuma com o sofrimento físico (dor) ou mental (angústia ou dor psíquica) provocado na vítima. Trata-se também de crime hediondo e imprescritível. Os crimes em espécie estão definidos no artigo 1º da lei em tela, que também estabelece outras disposições acerca das formas qualificadas, das causas de aumento de pena, das sanções e demais con­sequências.

Fundamentação
  • Artigo 5º, incisos III e XLIII, da Constituição Federal
  • Lei nº 9.455/97
Referências bibliográficas
  • Andreucci, Ricardo. Legislação penal especial. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
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Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Como diferenciar o crime de tortura (artigo 1º, § 3º, da Lei n. 9.455/97) do crime de homicídio qualificado pela tortura (artigo 121, § 2º, inciso III, do Código Penal)?

A diferença está na intenção do agente. Portanto, se, como consequência da tortura aplicada, visava provocar a morte da vítima ou assumiu o risco de produzi-la, configura-se o crime de homicídio qualificado, cujo julgamento cabe ao Tribunal do Júri. Por sua vez, se o agente queria apenas torturar a vítima, mas acabou, culposamente, ocasionando sua morte, responde por crime de tortura qualificada, e o julgamento cabe ao juízo singular. 

Respondida em 07/10/2020
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