Mandado de segurança
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Publicado originalmente no DireitoNet. (18/ago/2009) |
Consiste em garantia constitucional a um direito líquido e certo não amparado pelo “habeas data” nem pelo “habeas corpus”. O mandado de segurança será concedido quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Tal remédio constitucional constitui verdadeiro instrumento de liberdade civil e política, já que permite que os indivíduos se defendam de atos ilegais ou praticados com abuso de poder.
Fundamentação:
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Referências bibliográficas:
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ImprimirQuando já tiver ocorrido a ilegalidade ou abuso de poder, cabe o mandado de segurança repressivo, no sentido de corrigir a ilicitude “devolvendo o direito ao impetrado” direito que tinha lhe sido tomado.
O prazo é de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência do ato ilegal (artigo 23 da Lei do Mandado de Segurança). Trata-se de prazo é decadencial, ou seja, transcorrido, dá-se a preclusão.
Não cabe no processo de mandado de segurança a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé (art. 25, Lei de Mandado de Segurança).
Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento (art. 7, da Lei de Mandado de Segurança).
De acordo com o artigo 6º, da Lei nº 12.016/2009, a petição inicial deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.