Não cabe mandado de segurança contra decisão que determina desbloqueio de valores

Não cabe mandado de segurança contra decisão que determina desbloqueio de valores

O mandado de segurança não é o meio adequado para reformar decisão judicial que determinou o desbloqueio de bens, por se tratar de decisão definitiva que, embora não julgue o mérito da ação, coloca fim ao incidente processual.

Esse foi o entendimento da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar extinto mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) e restabelecer decisão que liberou mais de R$ 17 milhões bloqueados judicialmente para garantir o ressarcimento de vítimas do suposto esquema de pirâmide financeira conhecido como Sistema BBom. Segundo o MPSP, os valores seriam produto de crimes contra o sistema financeiro e objeto de lavagem de dinheiro.

Histórico

Em 2013, o juízo de primeira instância determinou o sequestro de valores recebidos por terceiros de uma empresa envolvida na investigação da pirâmide financeira. A decisão foi reformada em 2016, sob o fundamento de ser inadmissível que bens de terceiras pessoas sem indícios de autoria permanecessem bloqueados por mais de três anos e sem previsão de solução das investigações e da ação penal.

O MPSP pediu a reconsideração da decisão em fevereiro de 2017, o que foi negado pelo juízo, o qual considerou que não havia denúncia criminal contra os terceiros titulares das contas bloqueadas.

Em novembro de 2017, a pedido do MPSP, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concedeu mandado de segurança para manter o bloqueio. De acordo com o tribunal, naquela altura, a denúncia – por falsidade ideológica e lavagem de dinheiro – já havia sido feita pelo Ministério Público e recebida pela Justiça.

O TJSP concluiu ainda ser cabível o uso do mandado de segurança a fim de evitar lesão de difícil reparação, pois havia o risco de perda dos valores em razão do desbloqueio.

Os donos das contas bloqueadas recorreram ao STJ, alegando que não se admite a impetração de mandado de segurança contra decisão que determina o desbloqueio de valores constritos judicialmente, ante a ausência de indícios suficientes de autoria, como estabelece a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo o enunciado, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

Recurso próprio

Em seu voto na Sexta Turma, o relator do processo, ministro Nefi Cordeiro, lembrou que, de fato, segundo a jurisprudência do STJ, "o mandado de segurança não pode constituir-se em sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua finalidade".

O magistrado destacou que, para situações como a do caso em análise, havia recurso próprio previsto na legislação processual, capaz de resguardar a pretensão do Ministério Público, como previsto no artigo 593, II, do Código de Processo Penal.

"Não é admissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional que defere o desbloqueio de bens e valores, por se tratar de decisão definitiva que, apesar de não julgar o mérito da ação, coloca fim ao procedimento incidente", concluiu o relator.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.787.449 - SP (2018/0268307-9)
RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO
RECORRENTE : JULIANA COSTABILE RODRIGUES
RECORRENTE : JOSÉ ANTÔNIO COSTABILE
ADVOGADOS : ROBERTO PODVAL - SP101458
LUÍS FERNANDO SILVEIRA BERALDO - SP206352
MARIANA CALVELO GRAÇA - SP367990
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):
Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão, assim ementado:
Mandado de Segurança - Ministério Público - Desbloqueio de valores constritos - Pleito de cassação da decisum - Cabimento - Indícios de que os valores bloqueados
são oriundos de crimes de lavagem de dinheiro e praticados contra o sistema
financeiro (pirâmide financeira) - Interessados que não se insurgiram contra a
constrição de mais de dezessete milhões, por três anos - Denúncia recebida em
desfavor dos litisconsortes - Ausência de comprovação da origem lícita dos valores - Manutenção dos bens sequestrados e bloqueados na esfera criminal, a fim de
assegurar o ressarcimento das vitimas - Direito líquido e certo da coletividade,
reconhecido - Segurança concedida.
Nas razões recursais, alega a defesa violação dos arts. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e
593, II, do CPP, porque não se admite a impetração de mandado de segurança contra
decisão que determina o desbloqueio de valores constritos judicialmente, ante a ausência de
indícios suficientes de autoria, consoante a Súmula 267/STF.
Requer, assim, o provimento do recurso, a fim de que seja extinto o mandado de
segurança sem julgamento do mérito.
Apresentada contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo
provimento do recurso.
Em 11/11/2019, foram apresentadas informações pelo Juízo de origem de que o feito
encontra-se em fase de instrução, com a expedição de cartas precatórias para oitivas de
testemunhas (fls. 724/731).
Às fls. 744-748, JOÃO FRANCISCO DE PAULO e EMBRASYSTEM – TECNOLOGIA EM SISTEMAS, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., pretendem
o ingresso, na qualidade de terceiros interessados, para requerer o sobrestamento do recurso
especial, até o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade do Compromisso
Particular de Transferência de Cotas e outras Avenças (Autos 1022995-75.2019.8.26.0114),
em trâmite na 5ª Vara Cível de Campinas/SP.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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