Sentença em mandado de segurança coletivo alcança militar que só aderiu à associação depois do ajuizamento

Sentença em mandado de segurança coletivo alcança militar que só aderiu à associação depois do ajuizamento

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a um bombeiro militar o direito de executar a sentença proferida em mandado de segurança coletivo da Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro (AME/RJ), por entender que o fato de não fazer parte da associação impetrante no momento da propositura da ação não lhe retira a legitimidade para pleitear o cumprimento individual do que foi decidido.

O colegiado manteve decisão monocrática do ministro Mauro Campbell Marques que deu provimento ao recurso do bombeiro do antigo Distrito Federal. Na origem, a sentença coletiva foi favorável à extensão da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) – parcela criada para os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do atual DF – aos servidores conhecidos como "remanescentes do Distrito Federal", anteriores à mudança da capital federal para Brasília.

Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, relator do caso, a sentença em mandado de segurança coletivo ajuizado por associação beneficia o conjunto dos associados – ou, pelo menos, os associados que estejam na situação jurídica discutida na decisão –, independentemente da data em que tenha ocorrido a filiação à entidade.

A União alegou que o servidor não detinha legitimidade para executar a sentença, pois a Constituição, ao conferir às associações impetrantes de mandado de segurança coletivo a condição de substitutas processuais, limita-se a prever a desnecessidade de autorização expressa dos associados para a impetração. De acordo com a União, a substituição processual estaria restrita à defesa dos interesses dos associados, e o recorrente não era membro da associação na data do ajuizamento.

Substituição processual

O ministro Mauro Campbell Marques afirmou que a jurisprudência do STJ considera o mandado de segurança coletivo uma hipótese de substituição processual, por meio da qual o impetrante – no caso, a associação – atua em nome próprio defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou a parte deles, sendo desnecessário para a impetração apresentar autorização dos substituídos ou mesmo a lista com seus nomes.    

"Por tal razão, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficiam todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração", resumiu o ministro.

O magistrado refutou a pretensão da União de aplicar ao caso o entendimento do STF no Recurso Extraordinário 612.043, segundo o qual a data do ajuizamento da ação coletiva é o momento em que deve ser apresentada a autorização do associado e comprovada a sua filiação, sob pena de não poder executar a sentença depois.

Segundo o relator, o precedente do STF trata de representação processual, situação diversa da substituição.

"No presente caso, o processo originário é um mandado de segurança coletivo impetrado por associação, hipótese de substituição processual (inciso LXX do artigo 5º da Constituição Federal), situação diversa da tratada no RE 612.043 (representação processual), razão pela qual referido entendimento não incide na espécie", explicou Campbell.

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1841604 - RJ (2019/0297986-9)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : DAVID CORDEIRO
ADVOGADOS : ANAMARIA REYS RESENDE - DF005069
ALEXANDRE CÉSAR OSÓRIO FIRMIANO RIBEIRO - DF020713
DIEGO GOIÁ SCHMALTZ - DF045713
RAYANNE ILLIS NEIVA MÁXIMO - DF038331
VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF019640
WELINGTON DUTRA SANTOS - RJ155434
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. INAPLICABILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 200551010161509
IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES
ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ. ART. 5º, LXX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
DISPENSABILIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E
RELAÇÃO NOMINAL DOS ASSOCIADOS. LIMITES
SUBJETIVOS DA DECISÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA
SEGURANÇA AOS ASSOCIADOS FILIADOS APÓS A
IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. POSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 499 DO STF. ART. 2º-A DA LEI
Nº 9.494/97. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS E
LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO COLETIVO AOS
ASSOCIADOS FILIADOS ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO
ORDINÁRIA. DISTINGUISHING. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O óbice previsto na Súmula nº 7/STJ tem sido aplicado por esta Corte
Superior nos casos em que o Tribunal de origem afasta a legitimidade ativa
por não ser o exequente pertencente à categoria de oficial, mas de praça,
razão pela qual não seria beneficiado pela decisão proferida no Mandado de
Segurança Coletivo nº 200551010161509, impetrado pela Associação de
Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ, hipótese diversa do
presente caso, em que o Tribunal de origem afastou a legitimidade do
exequente ao argumento de que o nome do agravado não constava da lista de
associados juntada quando da impetração do mandado de segurança coletivo,
e que a filiação somente ocorreu após a impetração do writ.
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o
Superior Tribunal de Justiça
mandado de segurança coletivo configura hipótese de substituição
processual, por meio da qual o impetrante, no caso a associação, atua em
nome próprio defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou parte
deles, sendo desnecessária para a impetração do mandamus apresentação de
autorização dos substituídos ou mesmo lista nomimal. Por tal razão, os
efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficia
todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela
tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração
do writ.
3. Inaplicável ao presente caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal
no RE nº 612.043/PR (Tema nº 499), pois trata exclusivamente das ações
coletivas ajuizadas sob o rito ordinário por associação quando atua como
representante processual dos associados, segundo a regra prevista no art. art.
5º, XXI, da Constituição Federal, hipótese em que se faz necessária para a
propositura da ação coletiva a apresentação de procuração específica dos
associados, ou concedida pela Assembléia Geral convocada para este fim,
bem como lista nominal dos associados representados, nos termos do art.
2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97. In casu, o processo originário é
um mandado de segurança coletivo impetrado por associação, hipótese de
substituição processual (art. 5º, LXX, da Constituição Federal), situação
diversa da tratada no RE nº 612.043/PR (representação processual).
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 22 de abril de 2020 (Data do Julgamento)
Ministro Mauro Campbell Marques
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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