Improbidade Administrativa
Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas que importem em enriquecimento ilícito, lesão ao erário e atos que atentem contra os princípios da Administração Pública, conforme preconizam os artigos 9, 10 e 11, todos da Lei de Improbidade Administrativa. O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tem fundamento na Constituição Federal, especialmente no artigo 37, §4º, estabelecendo que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei.
- Lei nº 8.429/92
- Lei nº 14.230/21
- ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Legislação Penal Especial. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 381.