Crime de representação por ato de improbidade contra agente público

Crime de representação por ato de improbidade contra agente público

De acordo com o artigo 19, da Lei de Improbidade Administrativa, constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

A prática de ato de improbidade administrativa não necessariamente caracteriza infração de natureza penal, até mesmo em virtude da independência de instâncias. 

Contudo, disposições criminais também são tratadas na Lei de Improbidade, também em consonância com alterações da Lei nº 14.230/2021.

De acordo com o artigo 19, da referida norma, constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente. A pena cominada, nesse caso, é de detenção de seis a dez meses e multa.

Além da sanção penal, o denunciante também está sujeito a indenizar o agente público pelos danos materiais, morais ou à imagem, que houver provocado.

Certa semelhança no tipo penal pode ser constatada ao analisar o artigo 339 do Código Penal, que trata da hipótese de dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente.

No entanto, o entendimento predominante é de que a disposição criminal tratada na Lei de Improbidade (art. 19, LIA) refere-se à hipótese mais específica, com pena mais branda e com sujeito passivo específico (agente público ou terceiro beneficiário).

Já o dispositivo do Código Penal (art. 339, CP) admite como sujeito passivo do delito qualquer pessoa e exige que a falsa imputação tenha consequências mais gravosas.

Por oportuno, destaca-se que o crime previsto no artigo 19 da Lei de Improbidade foi objeto de apreciação de Habeas Corpus para trancamento de inquérito, oportunidade em que o Tribunal de Justiça de São Paulo destacou o entendimento de que o tipo legal exige que o representante saiba ser inocente o agente público. (HC 0100193-90.2022.8.26.9010).

Sobre o(a) autor(a)
Laiz de Moraes Parra
Advogada especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.
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