Nova Lei de Improbidade Administrativa dispõe sobre aplicação de sanções
A Lei nº 14.230/2021 alterou os regramentos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), com modificações também no que tange à aplicação de sanções.
Destaca-se do novo texto legal que as sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria.
Ademais, ressalta-se que a absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação de improbidade.
No mesmo aspecto, a sanção de perda da função pública atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.
Na responsabilização da pessoa jurídica, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades.
Por fim, as sanções decorrentes de ato de improbidade somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória, vedando-se a execução provisória do julgado.
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