STF e novos questionamentos acerca das alterações da Lei de Improbidade Administrativa

STF e novos questionamentos acerca das alterações da Lei de Improbidade Administrativa

Novos questionamentos acerca das alterações da Lei de Improbidade Administrativa, introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, ainda seguem abrangendo a pauta de julgamento do Supremo Tribunal Federal – STF.

Novos questionamentos acerca das alterações da Lei de Improbidade Administrativa, introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, ainda seguem abrangendo a pauta de julgamento do Supremo Tribunal Federal – STF.

Ainda em dezembro de 2022, houve a suspensão da eficácia de parte de artigos incluídos e/ou alterados pela Nova Lei de Improbidade Administrativa (publicada em 2021), conforme decisão monocrática proferida pelo Relator Ministro Alexandre de Moraes, deferindo parcialmente os pedidos cautelares, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.236 do Distrito Federal.

Referida Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP, sob o fundamento de que alguns dos artigos extraídos da Nova Lei de Improbidade estariam em direção oposta a todo o arcabouço normativo editado há mais de 30 (trinta) anos, com o intuito de tutelar a probidade administrativa.

Assim, destacam-se as normas que tiveram eficácia suspensa pela decisão cautelar:

Ausência de ato de improbidade decorrente da divergência de entendimentos dos Tribunais - Artigo 1º, § 8º, da LIA

“Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário”.

O argumento utilizado é de que tal norma poderia trazer imprevisibilidade e potencializar a insegurança jurídica, diante de casos com entendimentos pontuais que possam ser encontrados em precedentes isolados.

Perda função pública atingindo apenas vínculo que o agente detinha na época da infração - Artigo 12, § 1º, da LIA

“A sanção de perda da função pública, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente público ou político detinha com o poder público na época do cometimento da infração, podendo o magistrado, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, e em caráter excepcional, estendê-la aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração”.

Nesse ponto, o fundamento utilizado é de que a norma constitucional dispõe que os atos de improbidade importarão em perda da função pública, de forma ampla, não sendo possível a restrição.

Contagem do prazo de suspensão dos direitos políticos - Artigo 12, §10, da LIA

“Para efeitos de contagem do prazo da sanção de suspensão dos direitos políticos, computar-se-á retroativamente o intervalo de tempo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado da sentença condenatória”.

De acordo com os fundamentos invocados, sustenta-se que a norma (lei ordinária) modificaria o sancionamento adicional de inelegibilidade, mas esta providência apenas poderia ser realizada por meio de lei complementar.

Apuração do valor do dano pelo Tribunal de Contas em casos de acordo de não persecução civil - Artigo 17-B, §3º, da LIA

“Para fins de apuração do valor do dano a ser ressarcido, deverá ser realizada a oitiva do Tribunal de Contas competente, que se manifestará, com indicação dos parâmetros utilizados, no prazo de 90 (noventa) dias”.

A linha argumentativa utilizada segue no sentido de que a condição de oitiva obrigatória do Tribunal de Contas para fins de apuração de valor do dano a ser ressarcido, em casos de acordo de não persecução civil, acabaria por interferir diretamente na autonomia do Ministério Público.

Absolvição criminal impedindo o trâmite da ação de improbidade sobre os mesmos fatos - Artigo 21, § 4º, da LIA

“A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal)”.

Por fim, neste ponto, indica-se que a referida norma estaria em descompasso com os princípios de independência das instâncias, juiz natural, livre convencimento motivado e da inafastabilidade da jurisdição.

De modo geral, a decisão concedendo o pedido liminar para suspensão da eficácia de referidas normas baseia-se em sede de cognição sumária, fundada em mero juízo de probabilidade. As questões ainda deverão ser analisadas pelo Órgão Colegiado.

Sobre o(a) autor(a)
Laiz de Moraes Parra
Advogada especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP.
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