Desconsideração da personalidade jurídica (Direito do Consumidor)
Origem da possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica. Dever do magistrado, desconsideração e dissolução, elenco exemplificativo, abuso do direito, infração da lei e fato ou prática de ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social, etc.
- Aspectos gerais
- Dever do magistrado
- Desconsideração e não dissolução
- Em detrimento do consumidor
- Abuso do direito
- Infração da lei e fato ou prática de ato ilícito
- Violação dos estatutos ou contrato social
- Má administração
- Parágrafo quinto (§5º) do artigo 28 da Lei nº 8.078/90
- Parágrafos segundo, terceiro e quarto (§2º,§3º, §4º) do artigo 28 da Lei nº 8.078
- Referências
Aspectos gerais
A criação da pessoa jurídica faz separar rigidamente as pessoas dos sócios da personalidade jurídica, a fim de resguardar a assunção de responsabilidades, os patrimônios provenientes da pessoa jurídica, entre outros.
Porém, há indivíduos que passaram a mascarar práticas abusivas e ilícitas por trás de pessoas jurídicas, com o intuito de reiteradamente praticar tais abusos sem que fossem descobertos.
Com isso, o direito do consumidor, no século XX, querendo expelir tal ilicitude, criou a possibilidade, em casos excepcionais, de aceitar a desconsideração da figura da pessoa jurídica para que fosse viável o alcance da pessoa física do sócio e de seu patrimônio.
O artigo 28 da Lei nº 8.078 possibilitou a desconsideração da pessoa jurídica não só em caso de fraude, mas também na hipótese de simples má administração (caso de responsabilidade objetiva).
Dever do magistrado
O início do caput do artigo 28 prevê que: “o juiz pode desconsiderar a personalidade jurídica”.
Diferentemente...