Negada liminar que buscava suspender leilão decorrente de desconsideração inversa da personalidade jurídica

Negada liminar que buscava suspender leilão decorrente de desconsideração inversa da personalidade jurídica

O ministro Antonio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou pedido para suspender leilão de imóvel de uma empresa que teve a personalidade jurídica desconsiderada por conta de dívida de alimentos de um de seus sócios.

Numa ação de execução de alimentos promovida contra o sócio, houve a desconsideração inversa da personalidade jurídica, com a penhora de bens de propriedade de uma das empresas, da qual o devedor é sócio.

Para o Tribunal de Justiça de Santa Catariana (TJSC), a desconsideração inversa da personalidade jurídica deve se dar porque o sócio “se vale da empresa para mascarar a própria vida patrimonial” – ele, injustificadamente, não possui bens em seu nome, nem dinheiro bastante para o pagamento do débito. Impedir a desconsideração inversa da personalidade, neste caso particular, implicaria prestigiar a fraude à lei e o descrédito da Justiça, concluiu o tribunal local.

Contra a decisão, foi interposto recurso especial, já admitido, mas ainda não processado no STJ.

Cautelar

Diante disso, o executado ingressou com medida cautelar no STJ, requerendo efeito suspensivo ao recurso especial. Alegou haver risco na demora da decisão, porque foi penhorado imóvel da empresa e o leilão já estava marcado.

Esse pedido de liminar foi negado pelo ministro relator, que não reconheceu a plausibilidade do direito alegado, em vista da jurisprudência do STJ sobre as questões levantadas.

O sócio executado alegava que os demais sócios, e tampouco a empresa, não haviam sido citados. Entretanto, o ministro observou que a tese da “necessidade de citação dos demais sócios e da empresa que teve a personalidade desconsiderada não encontra respaldo na jurisprudência” do STJ.

Antonio Carlos Ferreira citou dois precedentes em apoio à sua decisão, envolvendo a situação clássica de desconsideração da personalidade: o REsp 1.266.666, relatado pela ministra Nancy Andrighi na Terceira Turma, e o REsp 1.096.604, relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão na Quarta Turma.

Ferreira constatou também que, segundo o TJSC, o executado “utiliza-se de suas empresas para encobrir seus bens, não possuindo qualquer imóvel ou móvel em seu nome”, colocando todos em propriedade de duas empresas do ramo da construção civil.

Diante disso, a liminar na medida cautelar foi negada.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Testes relacionados Exclusivo para assinantes

Responda questões de múltipla escolha e veja o gabarito comentado

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos