Desconsideração da personalidade jurídica

Desconsideração da personalidade jurídica

Análise sobre o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, em voga no Brasil por meio de diversos diploma legais, entre os quais a Lei n. 10.406 de 2002, que institui o novo Código Civil.

1. Introdução

O presente artigo buscará as relações jurídicas permeadas pela teoria da desconsideração jurídica, em voga como estatuto legal desde de 1990, com o Código de Defesa do Consumidor, mas estatuído definitivamente com o novo  Código Civil de 2002.

Num primeiro momento, enfatizar-se-á o que seja personalidade jurídica no âmbito legal, com o objetivo de compreender como se dá as relações de personalidade dos sujeitos jurídicos. Será analisado, vários excertos relacionados à pessoa jurídica no Código Civil de 2002.

Ao exaurir os conceitos concernentes à pessoa jurídica, passar-se-á para a análise da teoria da desconsideração da personalidade jurídica e a sua aplicação perante a justiça brasileira.

2. Desconsideração da personalidade jurídica

O ser humano é um ser predominantemente social. Desde os primórdios, o homem buscou associar-se para caçar, coletar, pescar, enfim, buscou no auxílio mútuo uma forma de sobrevivência. O que era um instinto de sobrevivência, tornou-se a tônica da sociedade contemporânea: uma sociedade baseada nas redes sociais cibernéticas e comunidades as mais diversas (religiosas, politicas, partidárias, comunitárias, associativas, cooperativas, entre tantas outras), no qual ampliou-se de forma inimaginável a relação de grupo entre os indivíduos na aldeia global.

No que tange ao conceito de pessoa jurídica, o mesmo vai ao encontro do anseio do indivíduo em associar-se a outrem para a consecução de determinados fins estabelecidos pelo Estado. Como bem enuncia Maria Helena Diniz:

Assim, a pessoa jurídica é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônio, que visa à consecução de certos fins, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações. (DINIZ, Pág. 270, 2015)

Além disso, cabe ressaltar para se determinar os aspectos concernentes à categorização da pessoa jurídica, segundo Maria Helena Diniz, três são os seus requisitos: organização de pessoas e bens; liceidade de propósitos ou fins; e capacidade jurídica reconhecida por normas. E um requisito em especial, e que será exaustivamente trabalhado no presente artigo, é o relativo a liceidade de propósitos ou fins, no qual colide com a teoria da desconsideração da personalidade jurídica.

Outro importante doutrinador, Fábio Ulhoa Coelho, conceitua, assim, pessoa jurídica:

Pessoa jurídica é o sujeito de direito personificado não humano. É também chamada de pessoa moral. Como sujeito de direito, tem aptidão para titularizar direitos e obrigações. Por ser personificada, está autorizada a praticar os atos em geral da vida civil — comprar, vender, tomar emprestado, dar em locação etc. —, independentemente de específicas autorizações da lei. Finalmente, como entidade não humana, está excluída da prática dos atos para os quais o atributo da humanidade é pressuposto, como casar, adotar, doar órgãos e outros. (ULHOA, Pág. 532, 2012)

Fábio Ulhoa Coelho, enfatiza a pessoa jurídica como sujeito de direito, com a particularidade de que tal pessoa é titular de direitos e obrigações na ordem jurídica brasileira – muito próximo daquilo que preconiza a Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o novo Código Civil, no qual no seu art. 1º, declara que “toda pessoa é capaz de direitos e deveres no ordem civil”. Como no art. 40, da referida lei, proclama que “as pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.”, (grifo meu), a pessoa de que trata este artigo é a mesma que no art. 1º desvela-se como titular de direitos e obrigações na ordem civil do nosso país.

Quando a vontade humana se guia para a consecução de objetivos comuns, tal como formar uma personalidade jurídica, o ato constitutivo da personalidade em voga é o seu início formal. Conforme aborda o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, o ato constitutivo se dá:

O ato constitutivo é requisito formal exigido pela lei e se denomina estatuto, em se tratando de associações, que não têm fins lucrativos; contrato social, no caso de sociedades, simples ou empresárias, antigamente denominadas civis e comerciais; e escritura pública ou testamento, em se tratando de fundações (CC, art. 62). (GONÇALVES, Pág. 212, 2012)

No Código Civil, de 2002, o art. 45, é imperativo quanto início da pessoa jurídica quando diz:

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

A personificação da sociedade dar-se-á por meio de contrato escrito, particular ou público, no qual deve constar: I. nome, nacionalidade, estado civil, profissão, residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas; II. denominação, objeto, sede e prazo da sociedade; III. capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; IV. a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realiza-la; V. as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços; VI. as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições; VII. a participação de cada sócio nos lucros e perdas; e, VIII. se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais. (CC, art. 997, I, II III, IV, V, VI, VII e VIII)

Adquirida personalidade jurídica, incorpora-se a esta personalidade a capacidade jurídica dotada de direitos e deveres. Em relação aos seus direitos, aplica-se, no que couber, os direitos comuns à personalidade das pessoas naturais, como bem expõe ULHOA:

A proteção dos direitos da personalidade aplica-se, no que couber, à pessoa jurídica. Tal como as pessoas naturais, as associações, fundações e sociedades têm direito de impedir agravos ao seu nome, privacidade, imagem e honra, bem como de serem indenizadas pelos prejuízos materiais e morais decorrentes. (ULHOA, Pág. 597, 2012)

Quanto aos deveres é de comum acordo dentre os doutrinadores do direito que as pessoas jurídicas possuem uma responsabilidade civil, que não as torna imunes de culpabilidade, tanto sob o ponto de vista culposo como sob o ponto de vista doloso. Quanto a isso, Maria Helena Diniz esclarece:

Quanto à responsabilidade das pessoas jurídicas, poder-se-á dizer que tanto pessoa jurídica de direito privado como a de direito público, no que se refere à realização de um negócio jurídico dentro dos limites do poder autorizado pela lei, pelo contrato social ou pelo estatuto, deliberado pelo órgão competente e realizado pelo legitimo representante, é responsável, devendo cumpri o disposto no contrato, respondendo com seu bens pelo inadimplemento contratual, conforme, prescreve o art. 389 do Código Civil. (DINIZ, Pág. 321, 2015)

Na Constituição Federal de 1988, no seu art. 173, § 5º, ressalva: “A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-se às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.

Todos esses aspectos inerentes à pessoa jurídica, faz jus ao seu caráter autônomo em relação às pessoas naturais que a regem. Contudo, esse atributo de autonomia e independência, excluindo-se a responsabilidade de seus gestores, às vezes, é levada a tal fim que desvirtua-se dos seus propósitos. Por isso, o legislador e os operadores do direito buscaram uma forma de coibir quaisquer fraudes e desonestidades que se porventura os administradores ou sócios possam empreender à frente da pessoa jurídica.

Ante sua grande independência e autonomia devido ao fato da exclusão da responsabilidade dos sócios, há por vezes constatado-se o desvio de seus princípios e fins por parte dos seus administradores, cometendo fraudes e desonestidades, provocando reações doutrinárias e jurisprudenciais que visam coibir tais abusos. (DINIZ, Pág. 347, 2015)

Para evitar a manipulação fraudulenta da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, desenvolveu-se uma teoria que aperfeiçoa o instituto: a da desconsideração da personalidade jurídica. Sua sistematização deu-se em trabalho dos anos 1950 do jurista alemão Rolf Serick (1955). Segundo seu principal postulado, sempre que a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas for manipulada para a realização de uma fraude, o juiz pode ignorá-la e imputar a obrigação diretamente à pessoa que procurou furtar-se aos seus deveres (Coelho, 1998, 2:31/58). (ULHOA, Págs. 554 e 555, 2012)

A forma encontrada para barrar e punir o desvirtuamento dos propósitos da personalidade jurídica foi o de ignorar a autonomia desta personalidade e responsabilizar diretamente a pessoa natural que provocou tal situação. Contudo, tal ação de imputação pessoal é trazida à tona em casos específicos – não se trata de ferir a autonomia da pessoa jurídica sob qualquer pretexto –  e tem o objetivo de desconsiderar e não despersonalizar a pessoa jurídica, isto é, o pressuposto da desconsideração da personalidade jurídica não é o de findar a pessoa jurídica, mas de punir certos atos abusivos de pessoas naturais que agiram de má fé à frente da gestão do empreendimento.

Foi a partir da promulgação da Lei n. 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, que se deu autorização legal, nas relações de consumo, para se desconsiderar a personalidade jurídica, conforme reza o art. 28 e § 5º, no qual se houver, pela sociedade: a) abuso de direito, desvio ou excesso de poder, lesando consumidor; b) infração legal ou estatutária, por ação ou omissão, em detrimento do consumidor; e, c) falência, insolvência, encerramento ou inatividade em razão de sua má administração (DINIZ, Pág. 355, 2015), o órgão de justiça se apoiar na desconsideração da personalidade jurídica para salvaguardar os direitos do consumidor.

Contudo, o período anterior à Lei n. 8.078/90, os juízes utilizavam-se do princípio da analogia, no qual julgava os casos de gestão fraudulenta ou desvio dos propósitos da pessoa jurídica. Como no Brasil não havia nenhuma lei que expressamente autorizasse a aplicação de tal teoria entre nós, valiam-se os tribunais, para aplicá-la, analogicamente, da regra do art. 135 do Código Tributário Nacional, que responsabiliza pessoalmente os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado por créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com “excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”. (GONÇALVES, Pág. 236 e 237)

Com o advento da lei n. 10.406/2002, que instituiu o novo Código Civil, finalmente estava estatuído legalmente, o critério da desconsideração da personalidade jurídica, como reza o art. 50 do referido diploma legal:

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídico.

O Código Civil no referido art. 50, estabelece de forma bastante específica quais são as condições que o juiz poderá intervir e utilizar-se da desconsideração da personalidade jurídica em caso de abuso: a) desvio de finalidade; b) confusão patrimonial; e, c) a requerimento da parte ou do Ministério Público. Somente mediante essas condições é possível estender os efeitos e obrigações relativos à pessoa jurídica aos bens particulares dos administradores ou sócios, sem ferir a autonomia e independência que é a essência da personalidade jurídica.

O liame para desvelar o véu que mantém protegido a autonomia e independência da pessoa jurídica ainda é alvo de contestação por parte dos operadores do direito como um todo. Não são todos os casos acionados no âmbito judicial que são providos de adequada relação com a legislação vigente sobre o assunto. Toda sorte de ações judiciais que visam a desconsideração da personalidade jurídica e a extensão dos efeitos de obrigações que administradores ou sócios ter-se-ão de arcar com os próprios bens, ainda não unanimidade na justiça brasileira.

Decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), conquanto encontre amparo no direito positivo brasileiro, deve ser aplicada com cautela, diante da previsão de autonomia e existência de patrimônios distintos entre as pessoas físicas e jurídicas”. O relator, Ministro Aldir Passarinho Júnior, lembrou que a jurisprudência da referida Corte em regra dispensa ação autônoma para se levantar o véu da pessoa jurídica, mas somente em casos de abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial é que se permite tal providência. Adota-se, assim, ressaltou, “a ‘teoria maior’ acerca da desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige a configuração objetiva de tais requisitos para sua configuração”. (GONÇALVES, Pág. 239, 2012)

Entretanto, quando há uma ação vise que confundir as relações patrimoniais, no qual o administrador ou sócio transfere os bens da sociedade para pessoas naturais, por exemplo, com o intuito claro de gestão fraudulenta para escapar de penhoras judiciais, a termo do requerente ou Ministério Público, o juiz deve buscar na prerrogativa da desconsideração da personalidade jurídica o alicerce necessário para que a justiça alcance os bens particulares e, consequentemente, haja condições para facilitar toda e qualquer ação em prol do lícito legal.

Para o doutrinador Fábio Ulhoa Coelho, é importante destacar que:

A teoria da desconsideração da pessoa jurídica (ou do superamento da personalidade jurídica) não questiona o princípio da autonomia patrimonial, que continua válido e eficaz ao estabelecer que, em regra, os membros da pessoa jurídica não respondem pelas obrigações desta. Trata-se de aperfeiçoamento da teoria da pessoa jurídica, por meio da coibição do mau uso de seus fundamentos. Assim, a pessoa jurídica desconsiderada não é extinta, liquidada ou dissolvida pela desconsideração; não é, igualmente, invalidada ou desfeita. Apenas determinados efeitos de seus atos constitutivos deixam de se produzir episodicamente. (ULHOA, Pág. 555, 2012)

Ou seja, desconsideração da personalidade jurídica, em hipótese alguma é despersonalização, pois a pessoa jurídica – a sua personalidade – não se extingue, liquida ou é dissolvida. Caso contrário, isso implicaria ferir um dos princípios basilares da personalidade, que é o da autonomia.

É válido citar, também, outro diploma legal que se busca na teoria desconsideração da personalidade jurídica é o Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, no seu art. 2º, § 2º, responsabilizar os administradores ou sócios pelos efeitos da relação de emprego:

Art. 2º Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 2.º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.

O Superior Tribunal de Justiça produziu uma série de enunciados[1], buscando um entendimento jurisprudencial para tornar exequível o papel da desconsideração da personalidade jurídica, nas entrâncias judiciais da justiça brasileira.

3. Considerações Finais

Não obstante o caráter absoluto dos direitos da personalidade, reconhecidos amplamente no âmbito jurídico, quanto aos aspectos de identidade, imagem, autonomia, liberdade, honra e entre outros, há que se considerar que o caso particular do desconsideração da personalidade jurídica deve ser utilizada para fins probos, de modo que toda e qualquer ação não resvale nos princípios constitucionais da pessoa jurídica.

Ainda se discute os limites da desconsideração da personalidade jurídica, de tal modo que isso reforça o entendimento de se construir limites mais precisos para a aplicação desta desconsideração. O legislador foi imperativo ao levar para o Código Civil, no seu art. 50, supracitado, em quais momentos deve levar em consideração pelo juiz, se é necessário atender aos pedidos da parte ou do Ministério Público, de ampliar os limites da lei para atingir os bens particulares dos administradores ou sócios.

A aplicação deste instrumento jurídico não pode ferir a autonomia, independência, a honra da pessoa jurídica, de tal modo que passe a configurar me despersonalização da pessoa jurídica o que acarretaria infindáveis problemas, tanto sob o ponto de vista jurídico quanto sob os pontos de vistas social e econômico.

Por isso, é importante aplicar bem o recorte jurídico que se estabelecerá para obstar quaisquer violações à personalidade jurídica.

4. Referências bibliográficas

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil. Parte Geral. Volume 1. Editora Saraiva, 5ª Edição, 2012.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral do Direito Civil. Volume 1. 32ª Edição 2015.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. Volume 1. Editora Saraiva, 10ª Edição, 2ª tiragem, 2012.

[1] I Jornada de Direito Civil

Enunciado 7. Art. 50: só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.

Enunciado 51. Art. 50: a teoria da desconsideração da personalidade jurídica - disregard doctrine - fica positivada no novo CC, mantidos os parâmetros existentes nos microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema.

II Jornada de Direito Civil

Enunciado 146. Art. 50: Nas relações civis, interpretam-se restritivamente os parâmetros de

desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial).

IV Jornada de Direito Civil

Enunciado 281. Art. 50. A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do CC, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.

Enunciado 282. Art. 50. O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica.

Enunciado 283. Art. 50. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

Enunciado 284. Art. 50. As pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não econômicos estão abrangidas no conceito de abuso da personalidade jurídica.

Enunciado 285. Art. 50. A teoria da desconsideração, prevista no art. 50 do CC, pode ser invocada pela pessoa jurídica em seu favor.

V Jornada de Direito Civil

Enunciado 406. Art. 50. A desconsideração da personalidade jurídica alcança os grupos de sociedade quando presentes os pressupostos do art. 50 do CC e houver prejuízo para os credores até o limite transferido entre as sociedades.

Enunciado 487. Arts. 50, 884, 1.009, 1.016, 1.036 e 1.080. Na apuração de haveres de sócio retirante (art. 1.031 do CC), devem ser afastados os efeitos da diluição injustificada e ilícita da participação deste na sociedade.

Sobre o(a) autor(a)
Rodrigo Gondim Ferreira
Formado em História (Licenciatura e Bacharelado), pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC - Goiás). Graduando de Direito. Especializando em Direito Constitucional.
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