Desconsideração da personalidade jurídica - Lei nº 13.467/17
Trata sobre a Seção IV da CLT, denominada “Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica”, que foi incluída pela Lei nº 13.467/17.
A pessoa jurídica existe de forma autônoma daqueles que a integram.
Com efeito, estabelece o artigo 985 do Código Civil: “A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos”.
Em princípio, os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles de seus componentes.
No entanto, não é absoluta a distinção quanto à personalidade jurídica e à composição patrimonial.
Conforme nos explica o autor em tela, existem situações em que os bens dos integrantes da pessoa jurídica são alcançados, mesmo em se tratando de relação jurídica pertinente à sociedade em si.
Neste contexto está a desconsideração da personalidade jurídica.
Nas palavras do doutrinador em questão, a pessoa jurídica “não pode ser utilizada de forma a ser desviada de seus fins, encobrindo a prática de atos ilícitos, abusivos ou fraudulentos de seus membros. Ocorrendo o referido desvio de finalidade ou a confusão entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus...