Tribunal do Júri no Brasil - O povo no crivo da decisão judicial

Tribunal do Júri no Brasil - O povo no crivo da decisão judicial

A partir da Constituição Imperial de 1824, o Tribunal do Júri passou a integrar o Poder Judiciário como um de seus órgãos, tendo sua competência ampliada para julgar causas cíveis e criminais.

1 Introdução

O Tribunal do Júri é um instituto do Direito Processual Penal. É um procedimento diferenciado que julga delitos socialmente relevantes, tais como os crimes dolosos contra a vida, isto feito através de pessoas do povo, leigas na Ciência do Direito, que possuem a incumbência de decidir o futuro do acusado, deliberando pela condenação ou pela absolvição com total autonomia.

2 Origem e Evolução

O Tribunal do Júri foi instituído no Brasil em 1822, por decreto do Príncipe Regente, atendendo-se ao fenômeno de propagação da instituição corrente em toda a Europa, inicialmente, não foi criado para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, mas para julgamento de delitos de abuso de liberdade de imprensa, o Tribunal era formado por Juízes de Fato, que perfaziam um total de 24 cidadãos bons, honrados, patriotas, inteligentes, os quais deveriam ser nomeados pelo Corregedor e Ouvidores do crime, e a requerimento do Procurador da Coroa e Fazenda, que atuava como o Promotor e o Fiscal dos delitos. Aos réus era facultado o direito de recusar dezesseis dos vinte e quatro nomeados, podiam apelar para a clemência real, pois só o ao Príncipe cabia à alteração da sentença proferida pelo Tribunal do Júri.

A partir da Constituição Imperial de 1824, o Tribunal do Júri passou a integrar o Poder Judiciário como um de seus órgãos, tendo sua competência ampliada para julgar causas cíveis e criminais. Em 1832, foram disciplinadas suas normas procedimentais pelo Código de processo Criminal, o qual conferiu-lhe ampla competência, restrita em 1842, com a entrada em vigor da lei n. 261.

Com a Proclamação da República e posterior promulgação da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891, manteve-se o Júri no Brasil através da aprovação da emenda que dava ao art. 72, § 31, o texto “é mantida a instituição do Júri”. O Tribunal do Júri foi, portanto, mantido, e com sua soberania.

A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934, trouxe uma importante inovação, retirando do antigo texto referente ao Júri, as declarações de direitos e garantias individuais, passando para a parte destinada ao Poder Judiciário, estabelecendo no artigo art. 72: “É mantida a instituição do Júri, com a organização e as atribuições que lhe der a lei”.

A Constituição de 1937, não fazia referência ao Júri, dando origem a opiniões controversas no sentido de extingui-lo face ao silêncio da Carta. Logo em seguida foi promulgada a primeira lei nacional de processo penal do Brasil republicano, o Decreto-lei n 167, em cinco de janeiro de 1938, que instituiu e regulou a sua instituição.

A Constituição democrática de 1946 restabeleceu a soberania do Júri, reinserindo-o no capítulo dos direitos e garantias constitucionais.

A Constituição do Brasil de 1967, em seu artigo 150, parágrafo 18, manteve o Júri no capítulo referente aos direitos e garantias individuais e dispôs: “São mantidas a instituição e a soberania do Júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida”. A Emenda Constitucional de 1969 manteve o Júri omitindo, contudo, a referência em relação à sua soberania conforme artigo 153, parágrafo 18, que disciplinava: “é mantida a instituição do Júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida”.

Com a promulgação da Lei nº 5.941, de 22 de novembro de 1973, o Código de Processo Penal foi alterado em alguns pontos, dentre eles, o estabelecimento da a possibilidade do réu pronunciado, se primário e de bons antecedentes, continuar em liberdade, o que foi disposto no art. 408, § 2º, além da redução do tempo para os debates para duas horas e meia hora, para a réplica e a tréplica, consecutivamente.

Na atual Carta Magna, o Tribunal do Júri é uma instituição reconhecida e está disciplinada no artigo 5º, XXXVIII.

3 Princípios

O Tribunal do Júri é uma garantia constitucional, integra o rol dos direitos e garantias individuais fundamentais e possui quatro princípios basilares que estão previstos no artigo 5º, XXXVIII, da Constituição Federal: a) a plenitude do direito de defesa, b) o sigilo nas votações, c) a soberania dos veredictos e d) a competência para julgamentos dos crimes dolosos contra a vida.

A plenitude do direito de defesa trata-se de um princípio regente da instituição do Tribunal do Júri e também uma garantia humana fundamental, que protege, particularmente, os réus nos processos em trâmite por Varas e Tribunal do Júri. É assegurado ao acusado o princípio da ampla defesa (art. 5º,LV,CF), significando uma atuação do defensor de maneira vasta, extensa e abundante, o defensor poderá usar de todos os argumentos lícitos para convencer os jurados, uma vez que esses decidem por íntima convicção, ou seja, julgam somente perante a consciência de cada um, sem fundamentarem e de forma secreta. É o pleno exercício da defesa técnica, acrescido da autodefesa, possibilitando ao acusado a apresentação de tese pessoal no momento do interrogatório, bem como a apresentação de teses não jurídicas para absolver o acusado ou até a possibilidade de se inovar na oportunidade da tréplica, garantia aplicada somente por ocasião do julgamento popular.

O Sigilo nas votações envolve tanto a preservação do voto secreto quanto a não interferência de terceiros na decisão dos jurados, bem como sua imparcialidade e independência no momento de decidir. Resguarda a liberdade de convicção e opinião dos jurados, para uma justa e livre decisão, sem os constrangimentos decorrentes da publicidade da votação. O sigilo nas votações é a exceção à regra da publicidade, elencada no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, prestigiando a imparcialidade e a idoneidade do julgamento. A forma sigilosa ou secreta da votação é decorrente da necessidade de resguardar a independência dos jurados no ato do julgamento. Nas lições de Hermínio Alberto Marques Porto:

“Tais cautelas da lei visam assegurar aos jurados a livre formação de sua convicção e a livre manifestação de suas conclusões, afastando-se quaisquer circunstâncias que possam ser entendidas, pelos julgadores leigos, como forma de constrangimento. Relevante é o interesse em resguardar a formação e a exteriorização da decisão” (O Júri, p.315)

A Soberania dos veredictos é um preceito constitucional fundamental, integra as cláusulas pétreas da Constituição de 1988. Estabelece que o julgamento realizado pelos jurados não pode ser modificado pelo Juiz-Presidente nem pelo Tribunal que avalie o eventual recurso interposto. Quando a decisão for manifestadamente contrária á prova dos autos, é possível recorrer dessa decisão ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Regional Federal. No entanto, o Tribunal, ao julgar o recurso, não pode reformar a decisão, devendo limitar-se a cassar o julgamento e remeter o caso a novo Júri, assim respeitando a soberania do Júri. A decisão dos jurados, feita pela votação dos quesitos pertinentes é suprema. No ensinamento de Guilherme de Souza Nucci:

“Soberania quer dizer que o júri, quando for o caso, assim apontado por decisão judiciária de órgão togado, terá a última palavra sobre um crime doloso contra a vida”

A Competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida constitui uma opção política do constituinte da atual Constituição para que o Júri julgue esses crimes, bem como aqueles que lhes sejam conexos, crimes em que a atividade criminosa se desenvolve com o objetivo de eliminar a vida. Tais crimes estão previstos na Parte Especial do Código Penal nos seguintes artigos: Artigo 121 e parágrafos - Homicídio simples, privilegiado e qualificado; Artigo 122 – induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; Artigo 123 – Infanticídio e Artigos 124, 125, 126 e 127 – Aborto. O Tribunal do Júri é um órgão de 1ª instância da Justiça Comum, Estadual ou Federal.

4 Procedimento

O procedimento do Tribunal do Júri é subdividido em três fases, sendo a primeira fase denominada Fase da formação da culpa, destinada ao juízo de admissibilidade, a verificação da existência ou não, ao menos em tese, da ocorrência de crime doloso contra a vida, devendo o juiz proferir uma decisão, a pronúncia (decisão que submete o acusado ao Tribunal do Júri, proferida quando houver prova da materialidade do fato e indícios suficiente de autoria ou de participação), desclassificação (decisão que identifica que o crime não é doloso contra a vida e, portanto, não Poe ser submetido ao Tribunal do Júri), absolvição sumária (sentença que absolve antecipadamente o acusado, quando ficar provada a inexistência do fato ou se ficar provado que o acusado não foi autor ou partícipe do crime, ou se o fato não constituir infração penal, bem como se ficar provar a existência de causa excludentes de ilicitude e de culpabilidade, salvo inimputabilidade por doença mental, exceto se essa for a única tese defensiva absolutória) ou impronúncia (sentença que não manda o acusado ao Júri e será proferida se não houver prova da materialidade do fato ou se não houver indícios de autoria ou de participação). A decisão de pronúncia se dá quando o juiz, convencido da existem do crime ou dos crimes e de indícios de que o réu seja ao autor deste(s). Essa decisão tem conteúdo declaratório e encerra a primeira fase do processo.

A segunda fase é denominada de Preparação do Processo para Julgamento em Plenário, tem início após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia e segue até o momento de instalação da sessão em plenário do Tribunal do Júri.

A terceira fase é denominada da fase do juízo de mérito e desenvolve-se em plenário, culminando com a sentença condenatória ou absolutória, proferida pelo juiz presidente com base no veredito dado pelos jurados. O alistamento dos jurados, ou seja, a colheita dos nomes dos jurados pra compor as listas do Tribunal do Júri se faz, na maioria das comarcas brasileiras, de modo aleatório, sem conhecimento direto e pessoal do magistrado em relação a cada um dos indicados. Utiliza-se, como regra, a listagem dos cartórios eleitorais, que coletam vários nomes, enviando-os ao juiz presidente para pesquisa de antecedentes criminais. Posteriormente, verifica-se a aptidão do jurado e sua idoneidade para a função na prática, quando já e encontra sorteado para as listas de sessões de julgamentos. Para Guilherme de Souza Nucci:

“A missão de julgar requer profissionais e preparo, não podendo ser feita por amadores. É impossível constituir um grupo de jurados preparados a atender as questões complexas que muitas vezes são apresentadas por decisão num Tribunal”

O Tribunal do Júri é composto pelo Juiz Presidente e por vinte cinco jurados, sorteando-se, em cada sessão de julgamento, sete jurados para compor o Conselho de Sentença. O número mínimo de jurados presentes, necessário para a realização do Júri, chamado Número Legal de Jurados, é de 15 jurados, computando-se nestes quinze os eventuais jurados impedidos ou suspeitos. No dia designado para a realização do Julgamento Popular, aberta a sessão far-se-á o sorteio dos sete jurados que comporão o Conselho de Sentença. No sorteio de jurados a defesa se manifesta antes da acusação e cada uma das partes poderá recusar, injustificadamente, até três jurados. Se houver motivação para a recusa esta não será computada neste número de três. Formado o Conselho de Sentença os jurados prestam o compromisso solene de examinar a causa com imparcialidade e de decidir de acordo coma sua consciência e com os ditames da justiça. Prestado o compromisso, terá seguimento o julgamento com a prática de atos de sua praxe será realizada a votação e leitura da sentença dando publicidade à decisão para encerramento da Sessão de Julgamento pelo Juiz Presidente. Ao deliberar pela condenação ou absolvição com total autonomia com total autonomia para tanto, sem necessidade de externar suas razões, os jurados decidem a vida de inúmeros acusados ao externar o veredicto, competindo a intervenção do magistrado somente nos casos de condenação para aplicar a pena correspondente.

5 Conclusão

O Tribunal do Júri, apesar de disciplinado pelo Código de Processo Penal e instituído como cláusula pétrea na Constituição de 1988 não está alinhado à orientação democrática vigente no país, há traços autocráticos e inquisitórios no processo penal brasileiro que corroboram no Tribunal do Júri, a começar pela escolha de leigos, de forma aleatória, para compor o Tribunal do Juri. Os jurados têm a incumbência de decidir o futuro do acusado, tem enorme poder para decidir a vida de inúmeros réus que passam pelo julgamento do Tribunal do Júri. Ocorre que, muitas vezes os jurados são cidadãos despreparados, às vezes de baixa instrução, para exercer uma função tão importante que é julgar outro ser humano, processo complexo e de difícil compreensão para uma pessoa leiga que deverá decidir em relação à autoria ou materialidade do delito, bem como uma possível incidência de uma excludente de ilicitude, pois desconhecem os conhecimentos jurídicos específicos necessários da área jurídica. O conhecimento jurídico é fundamental para que o julgamento seja mais acertado ou menos falho. Esse tipo de Tribunal representativo do povo teve importância e maior relevância na época em que se instalou no Brasil, trazido pela Princípe Regente, à época do Império, época em que o Poder Judiciário era submisso ao soberano, e este representava um julgamento mais imparcial, limitando-se o poder estatal, porém hoje, com a independência do Judiciário faz-se necessário uma reformulação do Tribunal do Júri para que esse instituto traduza a segurança jurídica preceituada pelo atual Estado Democrático de Direito.

6 Bibliografia

BRASIL. Constituição Federal de 1988. 8ª edição. São Paulo. Editora Verbo Jurídico, 2012.

BRASIL. Código Penal. 8ª edição. São Paulo. Editora Verbo Jurídico, 2012.

BRASIL. Código de Processo Penal. 8ª edição. São Paulo. Editora Verbo Jurídico, 2012.

MARQUES, José Frederico. A instituição do júri. Campinas: Bookseller, 1997.

NETTO, Joaquim Cabral. Instituições de Processo Penal. Belo Horizonte: Del Rey, 1997.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2008.

PORTO, Hermínio Alberto Marques. Júri – procedimento e aspectos do julgamento, questionários. 11. Edição. São Paulo: Saraiva, 2005.

STRECK, Lenio Luiz. Tribunal do Júri – símbolos e rituais. 3ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. São Paulo: Editora Saraiva 2002.

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Cláudia Camelo
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