"In dubio pro societate" no Tribunal do Júri
O princípio "in dúbio pro societate" não é compatível com o Estado Democrático de Direito, em que a dúvida não pode autorizar uma condenação, colocando uma pessoa no banco dos réus.
Como forma de justificar a remessa de todo e qualquer processo para o Tribunal do Júri, alguns julgadores se utilizam do princípio in dubio pro societate.
Trata-se de um princípio (fictício) jurídico brasileiro, segundo o qual, mesmo que um juiz não tenha a certeza, mas esteja convencido pessoalmente da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ele deverá pronunciar o acusado a Júri Popular, para que a própria sociedade decida pela condenação ou não do acusado.
Infelizmente é muito comum nos meios forenses, a aplicação do princípio in dubio pro societate para dar continuidade ao procedimento dos crimes dolosos contra a vida sem razoável conjunto probatório, na esperança de estarem dando efetivo cumprimento aos preceitos constitucionais de que o acusado por crime contra a vida deve ser julgado pelos seus pares.
Percebam que se no final da instrução em plenário, se permanecer a dúvida, absolve-se.
Diante disso, neste estudo, tem-se a pretensão de questionar o uso deste aforismo e se está ele de acordo com os princípios norteadores do direito processual penal brasileiro [1].
Cristalinas são as decisões recentes dos magistrados que estão guiando-se pelo interesse da sociedade em ver o réu submetido ao Tribunal do Júri, de modo que, havendo dúvida sobre sua responsabilidade penal, deve ser ele pronunciado. Com isso, o juiz decide “a favor” da sociedade.
A grande questão a ser invocada é a base constitucional do tão famigerado princípio in dúbio pro societate. Não existe! [2]
Cediço na jurisprudência a aplicação do princípio in dubio pro societate quando do recebimento da denúncia, o que pode ser verificado no exemplo:
TJ-SC (RESE n. 2009.071665-0, rel. Des. Rui Fortes, julgado em 06/04/2010): Recebimento da denúncia que não implica em juízo de certeza, mas de probabilidade de procedência da ação penal - observância ao princípio in dubio pro societate nesta fase processual - decisum parcialmente cassado - recurso provido [3]
Não se pode admitir que os juízes pactuem com acusações infundadas escondendo-se atrás de um princípio não recepcionado pela Constituição, para, burocraticamente, pronunciar réus, enviando-lhes para o Tribunal do Júri e desconsiderando o imenso risco que representa o julgamento nesse completo ritual judiciário.
Na dúvida, arquiva-se, tranca-se a Ação Penal ou absolve-se - in dubio pro reo - e nunca se processa, pronuncia-se ou condena-se - in dubio pro societate.
Também é equivocado afirmar-se que, se não fosse assim, a pronúncia já seria a “condenação” do réu.
A pronúncia é um juízo de probabilidade, não definitivo, até porque, após ela, quem efetivamente julgará são os jurados, ou seja, é outro julgamento a partir de outros elementos, essencialmente aqueles trazidos no debate em plenário.
Portanto, a pronúncia não vincula o julgamento, e deve o juiz evitar o imenso risco de submeter alguém ao júri, quando não houver elementos probatórios suficientes (verossimilhança) de autoria e materialidade. A dúvida razoável não pode conduzir à pronúncia (Lopes Jr, 2013, p.1012).
Nessa linha, vale o in dúbio pro reo para absolver sumariamente o réu que tiver agido ao abrigo da legítima defesa; impronunciar réus em que a autoria não esteja razoavelmente demonstrada; desclassificar para crime culposo as abusivas acusações por homicídio doloso (dolo eventual) em acidentes de trânsito, onde o acusador não fez prova robusta do elemento subjetivo.
O princípio in dúbio pro societate não é compatível com o Estado Democrático de Direito, onde a dúvida não pode autorizar uma condenação, colocando uma pessoa no banco dos réus [...] O Ministério Público, como defensor da ordem jurídica e dos direitos individuais e sociais indisponíveis, não pode, com base na dúvida, manchar a dignidade da pessoa humana e ameaçar a liberdade de locomoção com uma acusação penal. [4]
Não há, reforçando o que já dissemos anteriormente, nenhum dispositivo legal que autorize o chamado princípio in dúbio pro societate.
A fundamentação para esse "princípio" é a de que, na fase inicial do processo, "não seria razoável exigir que o Ministério Público descrevesse de forma minuciosa os atos atribuídos a cada um dos denunciados, sob pena de adentrar-se num cipoal fático". [5]
O ônus da prova é do Estado e não do investigado. Se há dúvida é porque o Ministério Público não logrou êxito na acusação que formulou em sua denúncia, sob o aspecto da autoria e materialidade, não sendo admissível que sua falência funcional seja resolvida em desfavor do acusado, mandando-o a júri, onde o sistema que impera é o da íntima convicção.
A desculpa de que os jurados são soberanos não pode autorizar uma condenação com base na dúvida.
O Júri é um direito fundamental, sendo certa a sua inscrição como cláusula pétrea na Constituição.
Urge, que com a sua reforma, também, atente o aplicador do direito nos princípios constitucionais penais, em especial o da plenitude da defesa, e da presunção de inocência.
Embora se reconheça, em principio, ser o Tribunal do Júri o juiz natural para os crimes dolosos contra a vida, também se reconhece o controle de todo e qualquer ato estatal.
A evolução humanista da sociedade impede que a sentença da pronúncia, siga o velho modelo da dúvida para a sociedade, pois estando em jogo o direito supremo da liberdade, deve o juiz optar por todos os modelos procedimentais postos à sua disposição na absolvição sumária, antes de enviar o réu ao Tribunal Popular do Júri, onde, aumentam as chances de sua condenação, ou impronunciar o acusado, deixando o processo em estado de eterna indecisão (IBCCRIM, 2009).
Sendo assim, [...] o que deve contar não é o interesse da sociedade, que tem na Constituição Federal, que prioriza o ser humano, o devido tratamento, mas o respeito à dignidade do ser humano, qualquer que seja o crime que lhe é imputado. [6]
Notas
1 Disponível em: http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2014_1/enrico_sanseverino.pdf
2 Nesse sentido, ainda que se refira a outro procedimento e momento procedimental, é importante trazer à colação a decisão proferida pelo STJ no HC 175.639-AC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/03/2012. Neste caso, “a denúncia foi parcialmente rejeitada pelo juiz singular quanto a alguns dos denunciados por crime de roubo circunstanciado e quadrilha, baseando a rejeição no fato de a denúncia ter sido amparada em delação posteriormente tida por viciada, o que caracteriza a fragilidade das provas e a falta de justa causa. O tribunal a quo em sede recursal determinou o recebimento da denúncia sob o argumento de que, havendo indícios de autoria e materialidade, mesmo na dúvida quanto à participação dos corréus deve vigorar o princípio in dúbio pro societate. A Turma entendeu que tal princípio não possui amparo legal, nem decorre da lógica do sistema processual brasileiro,pois a sujeição ao juízo penal, por si só, já representa um gravame. Assim, é imperioso que haja razoável grau de convicção para a submissão do indivíduo aos rigores persecutórios, não devendo se iniciar uma ação penal carente de justa causa. Nesses termos, a Turma restabeleceu a decisão de primeiro grau. Precedentes citados do STF: HC 95.068, DJe 15/05/2009; HC 107.263, DJe 05/09/2011 e HC 90.094, DJe 06/08/2010; do STJ: HC 147.105-SP, DJe 15/03/2010, e HC 84.579-PI, DJe 31/05/2010 (HC 175.639-AC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/03/2012).
3 TJ-SC (RESE n. 2009.071665-0, rel. Des. Rui Fortes, julgado em 06/04/2010), Disponível em:
<http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/html.do?q=Recebimento da denúncia que não implica em juízo de certeza, mas de probabilidade de procedência da ação penal &only_ementa=&frase=&id=AAAbmQAABAAHnbPAAE&categoria=acordao
4 Rangel, apud Lopes Jr, 2013, p.1012 - LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
5 Trecho da ementa do Inq. 2471, STF, noticiado no informativo 642
6 Suannes, apud Lopes Jr, 2013, p. 229 - LOPES JUNIOR, Aury. Direito processual penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.