STJ mantém sentença que manda policiais ao tribunal do júri no caso Patrícia Amieiro
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a sentença de pronúncia que admitiu a acusação contra quatro policiais militares supostamente envolvidos no desaparecimento de Patrícia Amieiro Branco de Franco e determinou seu julgamento pelo tribunal do júri.
Em junho de 2008, dois policiais militares em serviço teriam atirado contra o carro de Patrícia, então com 24 anos, enquanto ela dirigia pela autoestrada Lagoa/Barra, no Rio de Janeiro. Segundos os autos, os disparos fizeram com que a motorista perdesse o controle do carro e colidisse com dois postes e uma mureta. A ação teria resultado na morte da jovem.
De acordo com a acusação, logo após o ocorrido, mais dois policiais chegaram ao local e, ao constatarem o óbito, retiraram o corpo e jogaram o veículo em uma ribanceira, com o propósito de ocultar o crime. Em seguida, os policiais teriam sumido com o corpo da vítima, que nunca foi encontrado.
Regras processuais
Reconhecendo a materialidade do crime e indícios de autoria, a sentença de pronúncia determinou que os acusados fossem submetidos a julgamento perante o tribunal do júri, por se tratar de crime doloso contra a vida.
Conforme os autos, o Ministério Público aditou a denúncia para mudar aspectos da definição do crime, alterando-o de homicídio consumado para homicídio tentado, e com relação ao elemento subjetivo do tipo, de dolo eventual para dolo direto.
Perante o STJ, a defesa argumentou que houve violação ao princípio da correlação entre a decisão e a denúncia, além de desrespeito às regras do Código de Processo Penal (CPP) quanto à fundamentação da pronúncia e outros aspectos. Além disso, alegou que a alteração da imputação apresentada na peça acusatória pelo Ministério Público não poderia ter ocorrido sem a superveniência de fatos novos durante a instrução criminal. Diante disso, pediu a nulidade dos julgados anteriores no processo.
Para a defesa, a violação do princípio da correlação entre a denúncia e a sentença estaria relacionada à análise de três aspectos: a consumação delitiva, o elemento subjetivo do tipo e a alteração dos fatos descritos na acusação como fraude processual.
Sentença de pronúncia
De acordo com o relator do caso, ministro Nefi Cordeiro, a alteração da consumação delitiva não prejudica o andamento do processo. “Tendo o magistrado se limitado a dar definição jurídica diversa aos fatos narrados na denúncia, alterando o crime da forma consumada para a forma tentada, não há que se falar em nulidade”, explicou.
Em seu voto, o relator esclareceu que não ocorreu a alegada ofensa ao princípio da correlação, pois a pronúncia se deu em perfeita adequação à denúncia. “A alteração do elemento subjetivo do tipo de dolo eventual para dolo direto, por si só, não implicou tipificação diversa do crime, o que afasta de pronto a aludida violação do artigo 384 do Código de Processo Penal”, afirmou Nefi Cordeiro.
Em relação à fraude processual, o relator afirmou que não caberia o pedido de nulidade do aditamento da denúncia por ausência de violação ao artigo 384 do CPP, porque “não houve alteração dos fatos descritos, consistentes em inovar artificiosamente o local dos fatos”, esclareceu.
O ministro citou jurisprudência do STJ no sentido de que “a sentença de pronúncia não encerra juízo condenatório, mas mera admissibilidade da acusação, bastando, para tanto, a verificação da existência de materialidade e de indícios de sua autoria”.
AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 606.606 - RJ
(2014/0283073-5)
RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO
AGRAVANTE : MARCOS PAULO NOGUEIRA MARANHÃO
AGRAVANTE : WILLIAN LUIS DO NASCIMENTO
AGRAVANTE : FABIO DA SILVEIRA SANTANA
AGRAVANTE : MARCIO OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS : NÉLIO SOARES DE ANDRADE E OUTRO(S) - RJ062665
LUIZ FELIPE ALVES E SILVA - RJ156182
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE
DECISÃO COLEGIADA. ART. 258 DO RISTJ. NÃO CABIMENTO.
1. O art. 258 do RISTJ admite a interposição de agravo regimental somente em
face de decisão monocrática, não sendo cabível sua utilização para impugnar
decisão proferida pelo órgão colegiado.
2. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2017 (Data do Julgamento)
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator