STJ nega pronúncia de réu denunciado apenas com base em provas do inquérito

STJ nega pronúncia de réu denunciado apenas com base em provas do inquérito

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a pronúncia de acusado de homicídio cuja denúncia se baseou apenas em prova colhida em inquérito policial. Para os ministros, seriam necessários outros elementos de prova produzidos judicialmente para submeter o réu ao tribunal do júri.

Amparado por depoimento de testemunha ouvida no inquérito, o Ministério Público de Goiás (MPGO) ofereceu denúncia contra dois homens por homicídio qualificado consumado – por motivo fútil, emprego de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima. Interrogados em juízo, um dos acusados assumiu a autoria do crime, mas o segundo negou a participação.

Em primeiro grau, a denúncia foi aceita, mas o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) deu parcial provimento ao recurso defensivo para despronunciar um dos acusados, pois não haveria indícios seguros ou amparados pela prova coletada na Justiça – o que, no caso, seria a confissão de um dos réus. O TJGO também excluiu duas qualificadoras – motivo fútil e a de recurso que impossibilitou a defesa da vítima – do réu confesso.

O órgão ministerial interpôs, então, recurso especial sustentando a possibilidade de a decisão de pronúncia ser fundamentada em prova inquisitorial. O MPGO alegou ainda que a pronúncia requer apenas indícios de autoria e materialidade delitiva, elementos presentes nos autos.

Força argumentativa

O relator do recurso no STJ, ministro Ribeiro Dantas, destacou em seu voto que há julgados do tribunal no sentido de admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao artigo 155 do Código de Processo Penal.

Para ele, no entanto, essa não seria a melhor solução para o caso em análise, uma vez que, ao confessar o crime em juízo, um dos corréus assumiu inteiramente a autoria, afirmando que o outro acusado não participou do fato, pois se encontrava em casa dormindo.

“No Estado Democrático de Direito, a força argumentativa das convicções dos magistrados deve ser extraída de provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa. Isso porque o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado, e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal”, esclareceu o ministro.

Segundo Ribeiro Dantas, a prova produzida extrajudicialmente é elemento cognitivo destituído do devido processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal. “Em análise sistemática do procedimento de apuração dos crimes contra a vida, observa-se que o juízo discricionário do conselho de sentença, uma das últimas etapas do referido procedimento, não apequena ou desmerece os elementos probatórios produzidos em âmbito processual, muito menos os equipara à prova inquisitorial”, disse.

Opção legislativa

De acordo com o relator, na hipótese em análise, optar por solução diversa implicaria “inverter a ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal em detrimento do processo penal, o qual é regido por princípios democráticos e por garantias fundamentais”.

Contudo, o ministro explicou que essa não foi a opção legislativa. “Diante da possibilidade da perda de um dos bens mais caros ao cidadão – a liberdade –, o Código de Processo Penal submeteu o início dos trabalhos do tribunal do júri a uma cognição judicial antecedente. Perfunctória, é verdade, mas munida de estrutura mínima a proteger o cidadão do arbítrio e do uso do aparelho repressor do Estado para satisfação da sanha popular por vingança cega, desproporcional e injusta”, declarou o ministro em seu voto.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.740.921 - GO (2018/0113754-7)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
AGRAVADO : ABEL LOPES GONCALVES
ADVOGADO : DEGIR HENRIQUE DE PAULA MIRANDA - DF021302
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. ART. 155 DO CPP. PRONÚNCIA FUNDADA EM
ELEMENTOS EXCLUSIVAMENTE EXTRAJUDICIAIS.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Força argumentativa das convicções dos magistrados. Provas submetidas ao
contraditório e à ampla defesa. No Estado Democrático de Direito, o mínimo
flerte com decisões despóticas não é tolerado e a liberdade do cidadão só pode
ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida
que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo
legal.
2. Art. 155 do CPP. Prova produzida extrajudicialmente. Elemento cognitivo
destituído do devido processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas e
limitador do arbítrio estatal.
3. Art. 483, III, do CPP. Sistema da íntima convicção dos jurados. Sob o pálio de
se dar máxima efetividade ao referido princípio, não se pode desprezar a prova
judicial colhida na fase processual do sumário do Tribunal do Júri.
3.1. O juízo discricionário do Conselho de Sentença, uma das últimas
etapas do referido procedimento, não apequena ou desmerece os
elementos probatórios produzidos em âmbito processual, muito menos os
equipara a prova inquisitorial.
3.2. Assentir com entendimento contrário implica considerar suficiente a
existência de prova inquisitorial para submeter o réu ao Tribunal do Júri
sem que se precisasse, em última análise, de nenhum elemento de prova
a ser produzido judicialmente. Ou seja, significa inverter a ordem de
relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade
a um procedimento administrativo realizado sem as garantias do devido
processo legal em detrimento do processo penal, o qual é regido por
princípios democráticos e por garantias fundamentais.
3.3. Opção legislativa. Procedimento escalonado. Diante da possibilidade
da perda de um dos bens mais caros ao cidadão - a liberdade -, o Código
de Processo Penal submeteu o início dos trabalhos do Tribunal do Júri a
uma cognição judicial antecedente. Perfunctória, é verdade, mas munida
de estrutura mínima a proteger o cidadão do arbítrio e do uso do
aparelho repressor do Estado para satisfação da sanha popular por
vingança cega, desproporcional e injusta.
4. Impossibilidade de se admitir a pronúncia de acusado com base em indícios
derivados do inquérito policial. Precedentes.
5. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 06 de novembro de 2018 (data do julgamento)
MINISTRO RIBEIRO DANTAS
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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