Confirmada condenação de homem que tentou passar por cinco vezes nota falsa de R$ 50

Confirmada condenação de homem que tentou passar por cinco vezes nota falsa de R$ 50

A Terceira Turma de Julgamento do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou provimento, por unanimidade, à apelação criminal de um homem condenado a oito meses de detenção e a 10 dias/multa, por tentar repassar por cinco vezes uma nota de R$ 50,00 em um evento, mesmo sabendo que a cédula era falsa. Ele não queria ter prejuízo financeiro. A decisão do órgão colegiado confirmou a sentença proferida pelo juízo da 14ª Vara Federal do Rio Grande do Norte. O valor do dia/multa foi fixado em 1/20 do salário mínimo em vigor na data do crime. A quantia ficará sujeita à correção monetária e só será paga quando a decisão transitar em julgado. A defesa do réu ainda pode recorrer.

De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, no dia 4 de julho de 2015, o réu foi alertado por uma funcionária da falsidade da nota na primeira vez que tentou repassar a cédula na boate Kapital Music, no município de Natal/RN. Não convencido, ele ainda tentou mais cinco vezes repassar a nota no mesmo local, tendo sido preso em flagrante na ocasião. “O acusado tentou passar por 5 vezes a moeda falsa de R$ 50,00, tendo logrado êxito na sexta tentativa, através de interposta pessoa (um primo). O próprio acusado no seu interrogatório reconheceu que tentou passar a nota falsa em 5 oportunidades: duas vezes no bar da boate, com um taxista, no carrinho de cachorro-quente e através de interposta pessoa no bar da boate, novamente”, descreveu no voto o relator do processo, desembargador federal Rogério Fialho Moreira.
 
Segundo o § 2º do artigo 289 do Código Penal, pode ser punido com multa e detenção de seis meses a dois anos quem receber de boa-fé uma cédula falsa como verdadeira e tentar restituí-la à circulação depois de conhecer a falsidade. A nota falsa havia sido dada ao réu pela mãe. Nos depoimentos colhidos em juízo, ficou comprovado que mãe e filho receberam a cédula de boa-fé e acreditaram na sua autenticidade. Na perícia realizada na nota, concluiu-se que a falsificação não era grosseira. “Na realidade, o que se extrai da análise dos autos é que o réu não queria assumir o prejuízo de ter recebido uma nota de R$ 50,00 falsificada e que tentou a todo custo colocá-la em circulação, mesmo depois de ter sido recusada sob a justificativa de se tratar de uma nota falsa”, concluiu o desembargador na decisão.
 
Citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o relator também afastou  . “A ofensa à fé pública não pode ser medida pelo valor da lesão ou pela pequena quantidade de notas falsificadas. O que o tipo penal busca proteger é a confiança depositada na moeda. Precedentes do STJ: HC nº 52.620/MG e REsp nº 964.047/DF”, destacou no voto.
 
O desembargador Rogério Fialho argumentou, ainda, que a suposta embriaguez voluntária ou culposa do réu não excluiria a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos. “Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito." [...] (AIRESP - Agravo Interno no Recurso Especial - 1548520 2015.01.96136- 1”, comentou na decisão.

O acórdão da apelação criminal 0004237-96.2015.4.05.8400 foi publicado pela Terceira Turma do TRF5, no dia 12 de junho de 2019, no sistema PJe. O julgamento ocorreu na semana anterior, no dia 6 de junho. Participaram da sessão o desembargador federal Cid Marconi e o desembargador federal convocado Emiliano Zapata. A sentença do juízo da 14ª Vara Federal do Rio Grande do Norte foi proferida no dia 28 de setembro de 2018.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TRF5 - Tribunal Regional Federal da 5ª Região) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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