Outros crimes de falsidade - Direito Penal
Tipos penais do Título X, Capítulo IV, da parte especial do Código Penal, que trata dos crimes contra a fé pública, falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, falsa identidade, fraude de lei sobre estrangeiro e adulteração de sinal identificador.
- Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins
- Falsa identidade
- Uso de documento de identidade alheia
- Fraude de lei sobre estrangeiro
- Falsidade em prejuízo da nacionalização da sociedade
- Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
- Referências bibliográficas
Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins
O crime é previsto no artigo 306, do Código Penal, da seguinte forma:
"Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa".
Para configurar o crime, importante salientar a necessidade de a falsificação ser capaz de iludir as pessoas.
O uso indevido de qualquer marca ou sinal empregado pelo Poder Público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária deverá ser considerado atípico se não houver, no caso concreto, efetiva falsificação.
- Sujeito ativo: pode ser qualquer pessoa que não seja o próprio falsificador;
- Sujeito passivo: é o Estado, bem como as pessoas diretamente prejudicadas com a conduta praticada pelo agente;
- Objeto jurídico: é a fé pública;
- Objeto material...