Infrações de menor potencial ofensivo
Conceito, influência de circunstâncias qualificadoras, causas de aumento e diminuição, concurso de crimes, crimes de trânsito, Estatuto do Idoso, competência originária dos tribunais e princípio da insignificância.
- Introdução
- Influência de circunstâncias do crime
- Crimes de trânsito
- Estatuto da Pessoa Idosa
- Competência originárias dos tribunais
- Princípio da Insignificância
- Referências bibliográficas
Introdução
A Lei nº 9.099/95 define infrações penais de menor potencial ofensivo nos seguintes termos:
“Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa” (artigo 61).
Os Juizados Especiais Federais foram instituídos pela Lei nº 10.259/01, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei nº 9.099/95 (artigo 1º).
Entende-se majoritariamente que a definição do JECRIM federal estende-se ao estadual, em razão dos princípios da isonomia e da proporcionalidade.
Várias foram as resistências por parte de Ministérios Públicos de vários estados, porém, atualmente é praticamente pacífico o entendimento de que a infração de menor potencial ofensivo independe do rito processual.
Influência de circunstâncias do crime
Qualificadoras
As qualificadoras são circunstâncias que influenciam diretamente nos limites abstratos da pena...