Infrações de menor potencial ofensivo
Conceito, influência de circunstâncias qualificadoras, causas de aumento e diminuição, concurso de crimes, crimes de trânsito, Estatuto do Idoso, competência originária dos tribunais e princípio da insignificância.
De acordo com o artigo 61, da Lei nº 9.099/95, “consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo para efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial”.
Essa definição causou certa divergência quanto à sua amplitude, sendo que enquanto alguns entendiam que as contravenções de procedimento especial estariam abarcadas no conceito de infração de menor potencial ofensivo, outros entendiam que não. Mirabete, por seu turno, entedia que todas as contravenções estariam no âmbito de competência do Juizado, independentemente do limite máximo de pena e do rito a ser seguido. Tal se dá em razão da natureza das contravenções penais, que serão sempre infrações de menor potencial ofensivo, estando previstas no Decreto Lei nº 3.688/41 ou em lei especial.
A Lei nº 10.259/01 institui os Juizados Especiais Federais e ampliou o conceito de infração de menor potencial ofensivo...