STJ absolve homem condenado por furtar uma peça de carne

STJ absolve homem condenado por furtar uma peça de carne

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus em favor de um homem que havia sido condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) a 11 meses e 20 dias de prisão, em regime fechado, por ter furtado uma peça de carne bovina avaliada em R$ 118,06.

O episódio aconteceu em um supermercado. O homem tentou subtrair a peça de carne, mas o sistema de segurança do estabelecimento comercial impediu a consumação do delito.

O juízo de primeiro grau absolveu o réu. A sentença declarou atípica a conduta (princípio da insignificância) e também aplicou o artigo 17 do Código Penal (crime impossível), porque o sistema de segurança possibilitou a recuperação da carne.

Decisão reformada

O TJSP, entretanto, deu provimento ao recurso do Ministério Público. O acórdão entendeu pela impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância e afastou a atipicidade da conduta em razão de o homem ser contumaz na prática de furtos. Para o TJSP, “a absolvição resultaria em incentivo à conduta delituosa”.

No STJ, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reconheceu que o princípio da insignificância não deve ser aplicado a todo e qualquer crime contra bem de baixo valor e tampouco legitimar reiteradas condutas delitivas, mas, diante das circunstâncias do caso concreto, entendeu pela impossibilidade da punição.

Sentença restabelecida

“Como o próprio juízo havia afirmado, em audiência de custódia, ao conceder a liberdade provisória ao paciente, ele está desempregado, em situação de hipossuficiência social, uma vez que faz tratamento clínico e, por causa disso, não consegue emprego, recebendo tão somente o valor do bolsa família. Diante desse quadro, concluo que se trata, também, de caso de furto famélico”, disse o ministro.

A Quinta Turma, ao acompanhar o voto do relator, restabeleceu a sentença absolutória do juízo de primeiro grau.

HABEAS CORPUS Nº 418.945 - SP (2017/0255116-0)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO : RITA DE CASSIA GANDOLPHO - SP0293626
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : MARCONI DE OLIVEIRA FERREIRA
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DESCABIMENTO. TENTATIVA DE FURTO DE 1 (UMA)
PEÇA DE CARNE BOVINA, NO VALOR TOTAL DE R$
118,06, (CENTO E DEZOITO REAIS E SEIS CENTAVOS).
RESTITUIÇÃO DOS BENS À VÍTIMA. REINCIDÊNCIA X
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO.
ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o
conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto
para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado
na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem
de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. De acordo com a orientação traçada pelo Supremo Tribunal
Federal, a aplicação do princípio da insignificância demanda a
verificação da presença concomitante dos seguintes vetores (a) a
mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma
periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da
lesão jurídica provocada.
3. O princípio da insignificância é verdadeiro benefício na esfera
penal, razão pela qual não há como deixar de se analisar o
passado criminoso do agente, sob pena de se instigar a
multiplicação de pequenos crimes pelo mesmo autor, os quais se
tornariam inatingíveis pelo ordenamento penal. Imprescindível,
no caso concreto, porquanto, de plano, aquele que é reincidente e
possui maus antecedentes não faz jus a benesses jurídicas.
4. Posta novamente em discussão a questão da possibilidade de
aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante da
reincidência do réu, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento
do EREsp n. 221.999/RS (Rel. Ministro Reynaldo Soares da

Fonseca, julgado em 11/11/2015, DJe 10/12/2015), estabeleceu a
tese de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do
princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no
caso concreto, a verificação que a medida é socialmente
recomendável.
5. Situação em que a tentativa de furto de 1 (uma) peça de carne
bovina, avaliada em R$ 118,06 (cento e dezoito reais e seis
centavos), bem como o produto foi devolvido à vítima.
6. Ademais, como o próprio Juízo de primeiro grau havia
afirmado, ao conceder a liberdade provisória, que o paciente
encontra-se desempregado, em situação de hipossuficiência
social, uma vez que faz tratamento clínico, recebendo tão
somente o valor do bolsa família, devendo-se, pois, concluir que
se trata também de caso de furto famélico.
7. Assim, na espécie, a situação enquadra-se dentre as hipóteses
excepcionais em que é recomendável a aplicação do princípio da
insignificância a despeito da existência de reincidência,
reconhecendo-se a atipicidade material da conduta. Precedentes
análogos: AgRg no REsp 1415978/MG, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, Quinta Turma, julgado em 02/02/2016, DJe
15/02/2016 e AgRg no AREsp 633.190/SP, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em
14/4/2015, DJe 23/4/2015, entre outros.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício
para restabelecer a sentença absolutória.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Brasília (DF), 07 de dezembro de 2017(Data do Julgamento)
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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