Breves considerações sobre o princípio da insignificância

Breves considerações sobre o princípio da insignificância

O princípio da insignificância se insurge sobre a conduta que não deve ser alvo de uma reprimenda Estatal, pois como o próprio nome informa, é insignificante para os fins penais.

Primeiramente esclarecemos que o princípio da insignificância é uma medida de política criminal, buscando restringir o alcance da aplicação da lei penal, pois nem toda conduta tipificada no Código Penal será considerada crime.

Neste sentido, clarifico que a natureza jurídica do princípio da insignificância é de uma causa supra legal extintiva da tipicidade. 

Razão pela qual, rememoramos o fato de que existem duas tipicidades, quais sejam: formal (mera subsunção do fato a norma), material (lesão ou ameaça de lesão aos bens jurídicos).

A despeito disso, prossigo no seguinte exemplo: JOÃO entra no comércio e pega um pacote de leite, se dirige ao balcão para fazer o pagamento, entrega ao comerciante o valor do produto, no entanto o vendedor não tinha cédula para dar o troco referente produto, neste passo foi até o escritório do comércio e deixa JOÃO sozinho no balcão, este aproveitando da oportunidade que estava sozinho, pega para si uma bala de menta que possui o valor de R$00,20, quando o comerciante retorna ao balcão sem suspeitar de nada, dá o troco para C que posteriormente vai embora.

Indubitável é que estamos diante de uma situação de furto, pois JOÃO praticou o verbo núcleo do tipo penal do Art.155/CP. Porém, cumpre a ratificar, quando o legislador criou este tipo penal este estava dando atenção a prática do furto de uma bala? Ou porventura não estaria esse voltando sua aplicação aos bens jurídicos de maior importância, pois como sabido o Direito Penal atua somente sobre a parcela mais importante dos bens jurídicos.

Nesta esteira, o princípio da insignificância se insurge sobre a conduta que não deve ser alvo de uma reprimenda Estatal, pois como o próprio nome informa, é insignificante para os fins penais.

Nisto podemos concluir que nem todo comportamento típico pelo critério formal, será considerado crime, uma vez que a prática de determinada conduta pode ser considerada insignificante a depender do caso concreto.

Sobre o(a) autor(a)
Andrew Lucas Valente
Advogado da Seccional da OAB/AP, com graduação em Direito pelo Centro de Ensino Superior do Amapá - CEAP. Pós- graduado em direito penal e processual penal. Atuante no Tribunal do Júri, Crimes Contra a Dignidade Sexual, e crimes...
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