Crimes de trânsito (normas gerais do Código Penal aplicáveis aos crimes de trânsito) (2024)
Normas aplicáveis aos crimes de homicídio culposo, lesão corporal culposa, omissão de socorro e fuga do local do acidente.
- Dolo
- Culpa
- Crimes em espécie do Código de Trânsito Brasileiro
- Substituição das penas privativas de liberdade
- Referências bibliográficas
Antes de adentrarmos nos crimes de trânsito em espécie, importante destacar algumas figuras do Código Penal, para melhor compreensão do tema.
Dolo
O Código Penal dispõe em seu artigo 18, inciso I:
“Diz-se o crime: I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”.
De acordo com a teoria finalista da ação, conceitua-se o dolo como um elemento subjetivo do tipo, sendo a vontade de concretizar suas características objetivas.
No Brasil, para que exista o dolo é preciso haver consciência e vontade para produzir o resultado, o chamado dolo direto. Ainda, é aceito o dolo eventual, quando o agente aceita o risco de produzir o resultado.
O entendimento é de que dolo é natural, uno, e varia de acordo com a descrição de cada delito, não sendo confundido com os demais elementos subjetivos do tipo.
Culpa
O Diploma Penal, no inciso II, do artigo 18, prescreve que:
“Diz-se o crime: (...) II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia”...