Crimes contra as pessoas idosas (Lei nº 10.741/2003) II
Crimes em espécie (artigos 101 a 109) e alterações introduzidas pelo Estatuto do Idoso no Código Penal e na Legislação Especial.
Desobediência
“Art. 101. Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente a pessoa idosa:
Pena – detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa”.
Objetividade jurídica: tutelar a Administração Pública, no atinente ao cumprimento da determinação expedida pelo magistrado.
Sujeito ativo: qualquer pessoa, inclusive o responsável ou destinatário da execução da ordem judicial.
Sujeito passivo: a Administração Pública e, de forma secundária, a pessoa idosa prejudicada.
Conduta: “deixar” (largar, abandonar), “retardar” (demorar, procrastinar) e “frustrar” (malograr).
Objeto material: o cumprimento ou a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente a pessoa idosa (artigos 78 a 92).
Elemento normativo: “sem justo motivo”.
Elemento subjetivo: dolo.
Consumação: com o descumprimento da ordem judicial.
Tentativa: é admitida, exceto na conduta omissiva.
Apropriação indébita
“Art. 102. Apropriar-se...