Nacionalidade

Nacionalidade

Conceito, espécies de nacionalidades, distinções entre brasileiro nato e naturalizado, hipóteses de perda de nacionalidade, reaquisição da nacionalidade brasileira.

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Conceito

Nacionalidade é o vínculo jurídico político que estabelece uma ligação entre um determinado indivíduo e um determinado Estado. Tal situação faz com que este indivíduo passe a fazer parte do povo daquele país e, como consequência, usufrua dos direitos e sujeite-se aos deveres provenientes dele.

Segundo Pontes de Miranda: “a nacionalidade faz da pessoa um dos elementos componentes da dimensão do Estado”.

Espécies

A nacionalidade é dividida em duas espécies: a nacionalidade primária ou originária e a nacionalidade secundária ou adquirida.

A nacionalidade primária é involuntária, sendo imposta de maneira unilateral pelo Estado ou pelo nascimento, sendo assim independe de sua vontade. A involuntariedade está ligada ao fato de cada Estado estabelecer normas diferentes para conceder a nacionalidade àqueles que nascem sob seu governo. Nesse sentido, existem dois critérios adotados para a definição da nacionalidade: o ius sanguinis e o ius solis. No primeiro, a nacionalidade é determinada pelo laço de consanguinidade, ou seja, pela ascendência, não considerando para a aquisição o local do nascimento. Tal critério é muito utilizado em países de emigração, para que não se perca o vínculo com os descendentes.

No segundo caso, critério da territorialidade, é o local do nascimento do indivíduo que determina a sua nacionalidade sem levar em consideração sua descendência. Tal critério é muito utilizado em países de imigração (países novos), pois, assim, os descendentes dos imigrantes passam a constituir o povo deste Estado recém formado.

A nacionalidade secundária, ao contrário da primária, é voluntária, posto que é adquirida pela naturalização (ato de vontade da pessoa), que pode ser requerida em razão do casamento, por exemplo. Os requisitos para aquisição da nacionalidade variam de acordo com as regras de cada Estado e, por isso, é possível a existência de polipátridas (pessoas com mais de uma nacionalidade) e apátridas (pessoas sem nacionalidade). Assim, o filho de um italiano com uma japonesa, nascido no Brasil terá três nacionalidades, posto que a Itália e Japão adotam o "jus sanguinis", ao passo que o Brasil adota o "jus soli".

Brasileiro nato - Aquisição da nacionalidade originária brasileira

Levando-se em consideração o fato do Brasil ser um país de grande imigração, adotou-se o critério de territorialidade, ou seja, o  ius solis para a aquisição da nacionalidade brasileira. Sendo assim, quem nasce em território brasileiro é assim considerado, mesmo que aqui esteja de maneira transitória e ilegal. A Constituição Federal prevê, em seu artigo 12, determinadas ocasiões especiais em que as pessoas também são consideradas brasileiros natos. Vejamos:

"a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país" - neste caso um dos pais deve estar a serviço de seu país de origem, ou seja, se o estrangeiro tiver um filho em território brasileiro e estiver a serviço de outro país (americano a serviço da Itália, por exemplo) a criança ainda assim será considerada brasileira nata. Cabe ressaltar também que, se um dos pais for brasileiro, mesmo que o outro esteja a serviço do país de origem, a criança também será brasileira, já que a exceção exige que os dois tenham nacionalidade de outro país.

"b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil" - assim, a criança será considerada brasileira nata independente de qualquer providência.

"c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira" - neste caso, o critério adotado para aquisição da nacionalidade é o "jus sanguinis". Em muitos casos não há possibilidade da pessoa permanecer com mais de uma nacionalidade, então deverá declarar a vontade de optar pela brasileira, sendo que tal opção pode ser feita a qualquer tempo e somente poderá ser manifestada pelo interessado (caráter personalíssimo). Nesta situação, a nacionalidade é gerada no momento em que a pessoa passa a residir no Brasil e, atingida a maioridade, a opção torna-se condição suspensiva da nacionalidade e ocorre em processo de jurisdição voluntária, com sentença com efeito "ex tunc".

Brasileiro naturalizado - aquisição secundária da nacionalidade brasileira

Como já mencionado anteriormente, a forma para aquisição da nacionalidade secundária é a naturalização, dependendo tanto da manifestação de vontade do interessado, quanto do consentimento estatal, que poderá ou não atender à solicitação do estrangeiro ou apátrida. Portanto, não poderá existir naturalização tácita, existindo apenas a naturalização expressa, estabelecida na Constituição Federal (CF) e dividida em ordinária e extraordinária.

A naturalização ordinária se subdivide em duas espécies:

a) de estrangeiros não originários de países de língua portuguesa e apátridas, que poderão pleitear a nacionalidade brasileira após 01 ano ininterrupto de residência no Brasil e idoneidade moral, segundo o artigo 12, II, “a”, da CF, desde que estejam preenchidas as regras contidas na Lei nº 13.445/17;

b) dos portugueses que, por serem de país de língua portuguesa, já se encaixam na regra acima, porém quando houver reciprocidade em favor dos brasileiros, os portugueses, com residência permanente no Brasil, terão os mesmos direitos dos brasileiros, desde que não sejam vedados, observando que os portugueses não perderão sua cidadania portuguesa. Tal situação está assegurada através da Convenção Sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses, assinada em 07-09-1971.

Além da naturalização ordinária supramencionada existirá também a naturalização extraordinária, que poderá ser chamada de quinzenária. Essa naturalização está prevista no artigo 12, II, “b”, que prevê que qualquer estrangeiro que residir por mais de 15 anos ininterruptos no Brasil e não sofreu nenhuma condenação penal poderá solicitar a nacionalidade brasileira. A naturalização quinzenária é intransferível, e só é adquirida por aquele que preencher seus requisitos. Nesse sentido, José Afonso Silva: “a naturalização não importa a aquisição da nacionalidade brasileira pelo cônjuge e filhos do naturalizado, nem autoriza estes a entrar ou radicar-se no Brasil, sem que satisfaçam as exigências legais”. 

Distinções entre brasileiros natos e naturalizados

De forma geral, e de acordo com o princípio da igualdade, estabelece a Constituição que não deverá ser feita qualquer distinção entre brasileiros natos e naturalizados. Entretanto, a própria Carta Magna comporta algumas exceções presentes nos artigos 5º, LI; 12, §§ 3º e 4º; 89, VII; e 222.

São hipóteses de exceção à regra geral:

a) Extradição - artigo 5º, LI, da CF : o brasileiro nato nunca poderá sofrer extradição, ao contrário do brasileiro naturalizado, que pode ser extraditado em duas  hipóteses: quando cometer crime comum antes da sua naturalização ou quando se envolver em tráfico de entorpecentes e drogas afins, independentemente do momento da prática do fato típico (antes ou depois da naturalização);

b) Há  certos cargos que somente poderão ser exercidos por brasileiros natos (artigo 12, § 3º, da CF), que são: Presidente e Vice-Presidente da República, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ministro de Estado de Defesa, carreira diplomática e oficial das Forças Armadas;

c) Em caso de atividade nociva ao interesse nacional, somente os brasileiros naturalizados poderão perder sua nacionalidade. Tal situação está disposta no parágrafo 4º, I, do artigo 12, da CF;

d) Somente os brasileiros natos poderão fazer parte do Conselho da República, segundo o artigo 89, VII, da CF;

e) “A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos” , tal situação está disposta no artigo 222 da CF, mostrando mais uma diferença entre brasileiros natos e brasileiros naturalizados.

Hipóteses de perda da nacionalidade

Todas as hipóteses de perda da nacionalidade estão previstas na CF, artigo 12, § 4º, I e II. Os requisitos para que seja declarada a perda da nacionalidade são: cancelamento da naturalização por sentença judicial e a aquisição de outra nacionalidade.

O cancelamento da naturalização será decretado em caso de atividade nociva ao interesse nacional após decisão transitada em julgado. Tal processo só atingirá o brasileiro naturalizado e deverá ser proposto pelo Ministério Público Federal (perda necessária da nacionalidade). Exemplo: brasileiro naturalizado possui vínculos mais fortes com o país de origem, caracterizando a traição à pátria.

Quando ocorre a aquisição voluntária de outra nacionalidade, o brasileiro, nato ou naturalizado, perderá sua nacionalidade por procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa, através de decreto do Presidente da República - perda voluntária da nacionalidade.

Porém, existem formas de se adquirir uma outra nacionalidade, sem a perda da brasileira, que são:

a) o reconhecimento da nacionalidade originária por lei estrangeira, que ocorrerá quando houver o reconhecimento da nacionalidade adquirida com o nascimento.
Exemplo: filho de italianos que nasceu quando os seus pais passeavam pelo Brasil. Assim, a criança será brasileira nata (ius solis) e poderá requerer ainda a nacionalidade italiana (método ius sanguinis), possuindo, portanto, dupla nacionalidade.

b) a imposição de naturalização pela norma estrangeira, a qual ocorrerá quando o brasileiro tiver que adquirir a nacionalidade de outro país para sua permanência ou para o exercício de seus direitos civis.

Reaquisição da nacionalidade brasileira

Existem duas possibilidades de se readquirir a nacionalidade perdida pelas formas admitidas e mencionadas acima. Tais possibilidades são:

a) No caso de cancelamento da naturalização: a nacionalidade só será readquirida através de ação rescisória que desconstituirá os efeitos da decisão judicial anterior,  sendo impossível reavê-la através de um novo processo de naturalização. Caso a pessoa tente um novo processo sofrerá pena de contrariedade ao texto processual;

b) Em caso de aquisição de outra nacionalidade: a nacionalidade poderá ser readquirida através de decreto presidencial caso o ex-brasileiro esteja domiciliado no Brasil, segundo o artigo 76 da Lei nº 13.445/17. Entretanto, tal situação só poderá ocorrer se a reaquisição não contrariar os dispositivos constitucionais e se existir todos os elementos que concedam a nacionalidade ao interessado.

Bibliografia

PINHO, Rodrigo César Rebello. Teoria Geral da Constituição e Direitos Fundamentais. Editora Saraiva. 6º Edição - 2006.

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