Estabelecida competência do STJ para decidir sobre extradição do empresário Raul Schmidt
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Sérgio Kukina estabeleceu a competência da Primeira Seção do STJ para o julgamento de habeas corpus relativo ao procedimento de extradição do empresário Raul Schmidt Felippe Júnior, cuja prisão foi determinada pelo juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba, Sérgio Moro, no âmbito da Operação Lava Jato. O empresário reside atualmente em Portugal, e o pedido de extradição foi solicitado pelo próprio magistrado federal de Curitiba.
Com a fixação de competência, o ministro suspendeu a eficácia de decisões do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) – que havia concedido liminar para suspender o processo de extradição do empresário – e do juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba – que entendeu que o TRF1 não tinha jurisdição sobre as questões relativas à extradição. A suspensão deve ser mantida pelo menos até o julgamento final do conflito de competência pela Primeira Seção.
Em janeiro, o vice-presidente do STJ, ministro Humberto Martins, no exercício da presidência e em decisão liminar, havia negado a suspensão do processo de extradição apresentado pela defesa do empresário por meio de habeas corpus (HC 434.686). Em fevereiro, o próprio ministro Sérgio Kukina negou pedido de reconsideração da decisão liminar do vice-presidente.
Essas decisões do STJ negando os pedidos de liminar continuam válidas, já que, com a decisão no conflito de competência, não houve suspensão da extradição.
Decisões conflitantes
O conflito de competência foi apresentado ao STJ pelo TRF1. No dia 27 de abril, ao apreciar habeas corpus em que a defesa questionava decisão da Justiça Federal em Brasília, o TRF1 acolheu pedido de medida cautelar para determinar ao Ministério da Justiça a suspensão do procedimento de extradição de Raul Schimdt. Entre os argumentos apresentados pela defesa, estava a impossibilidade de extradição do empresário em virtude de sua condição de cidadão português nato.
Na mesma data da decisão liminar do TRF1, o juiz Sérgio Moro entendeu que o Tribunal Regional da 1ª Região seria incompetente para analisar questões relativas ao procedimento de extradição, já que a solicitação de extradição foi apresentada pelo magistrado do Paraná. Por isso, o juiz determinou que o Ministério da Justiça desse prosseguimento ao cumprimento do pedido de extradição.
Definição pelo STJ
O ministro Kukina destacou inicialmente que, a princípio, a competência para processar e julgar habeas corpus relacionado ao pedido de extradição não cabe nem ao TRF1 nem à 13ª Vara Federal de Curitiba. A incompetência advém da impetração de habeas corpus perante o STJ em janeiro – ou seja, antes de apresentação do habeas corpus perante o TRF1 -, quando foi apontada como autoridade coatora o ministro da Justiça.
Por esse motivo, apontou o ministro, é do STJ, pelo menos até decisão de mérito no HC 434.686, a jurisdição sobre questões relacionadas à definição da autoridade coatora no procedimento de extradição do empresário.
Ao fixar a competência e suspender os efeitos das decisões das instâncias federais, o ministro também estabeleceu que cabe a ele e à Primeira Seção do STJ, com exclusividade, a decisão sobre qualquer pedido de urgência que envolva, no âmbito administrativo, o processo de extradição.
RCD no HABEAS CORPUS Nº 434.686 - DF (2018/0018001-0)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
REQUERENTE : HORTENSIA MONTE VICENTE MEDINA E OUTROS
ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA CASTRO - DF004107
ADVOGADOS : ROBERTA CRISTINA RIBEIRO DE CASTRO QUEIROZ - DF011305
DIOGO RUDGE MALAN - RJ098788
MARCELO TURBAY FREIRIA - DF022956
FLÁVIO MIRZA MADURO - RJ104104
ADVOGADOS : LILIANE DE CARVALHO GABRIEL - DF031335
ANDRÉ MIRZA - RJ155273
HORTENSIA MONTE VICENTE MEDINA - DF040353
REQUERIDO : UNIÃO
PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU - AL000000U
PACIENTE : RAUL SCHMIDT FELIPPE JUNIOR
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 235/240, do
Vice-Presidente, no exercício da Presidência desta Corte, requerido em favor do paciente
Raul Schmidt Felippe Junior.
Nada obstante a argumentação desenvolvida no referido pleito, é de ser
mantido, por ora, o indeferimento do ambicionado provimento liminar.
Conquanto se tenha por inconteste a prisão do paciente - recentemente ocorrida
em território português (conforme ampla divulgação na mídia brasileira), certo é que, no
plano do fumus boni iuris, ainda não se tem por evidenciada, de forma cristalina, sua nova
condição de português nato, como alegado na exordial. Nesse sentido, aliás, a documentação
que instrui o presente remédio heróico carece da juntada de cópia de qualquer ato decisório da
competente autoridade portuguesa, já sob a luz de sua novel legislação que estaria a
beneficiar o paciente (julho/2017), no que se refere ao seu novo e alegado estatuto de
português originário.
No ponto, sem embargo do louvável parecer subscrito pelo Professor Geraldo
Prado (fls. 251/263), pontuando que a autoridade brasileira poderia recuar, no caso concreto,
quanto ao pedido extradicional por ela formulado, tenho por imprescindível a prévia ouvida
da autoridade coatora quanto ao pleito veiculado no presente habeas corpus.
Indefiro, pois, o pedido de reconsideração sob análise.
Nesse contexto: 1) aguarde-se a juntada das informações pela autoridade
impetrada (telegrama já expedido às fls. 230/234); 2) após, encaminhem-se os autos ao
Ministério Público Federal, para o cabível pronunciamento; 3) oportunamente, voltem-me os
autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2018.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator