Brasileiro nato

Brasileiro nato

Aquele que adquire a nacionalidade brasileira pelo fato natural do nascimento. É a chamada nacionalidade originária. São adotados dois critérios na Constituição Federal: “jus soli” (local do nascimento) e “jus sanguinis” (fator sanguíneo). Assim, o inciso I do artigo 12 da Constituição Federal determina que são brasileiros natos apenas os nascidos: a) na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país (“jus soli”); b) no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil (“jus sanguinis” + atividade funcional); c) no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente (consulados ou embaixadas) ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira (“jus sanguinis” + critério residencial + vontade do indivíduo). Esse tipo de dependência da manifestação da vontade da pessoa é denominado pela doutrina de nacionalidade originária potestativa.

Fundamentação
  • Artigos 5º, inciso LI, 12, inciso I, §§2º e 3º, 89, inciso VII, 222, da Constituição Federal
Referências bibliográficas
  • ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de Direito Eleitoral. 6. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2012.
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