Nacionalidade (Direito Internacional Privado) II
Perda e reaquisição da nacionalidade, nacionalidade da mulher casada, conflitos positivos e negativos de nacionalidade e jurisprudência internacional.
Perda da Nacionalidade
A Constituição Federal de 1988 tratou de apenas duas hipóteses de perda da nacionalidade: a perda-punição e a perda-mudança. Ambas estão previstas na versão original do artigo 12, §4º, da Carta Magna, que dispõe que “será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude da atividade nociva ao interesse nacional; II – adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária.”
Note-se que a perda da nacionalidade brasileira mediante aquisição de outra somente ocorrerá se esta for voluntariamente adquirida, com manifestação expressa do naturalizado, pois a nacionalidade brasileira não será rompida nos casos em que a aquisição for imposta ou a aceitação for tácita.
No entanto, o direito do brasileiro em optar por outra nacionalidade é assunto muito divergente em nossa doutrina. É do entendimento de Ilmar Penna Marinho e Pontes de Miranda que a expressão constitucional “naturalização voluntária”...