Brasileiro naturalizado
É o estrangeiro que, por meio de processo de naturalização, adquire a nacionalidade brasileira. Trata-se, pois, de uma opção do indivíduo, é a chamada nacionalidade derivada, que depende de ato voluntário do agente. Nesse aspecto, a Constituição Federal elenca os seguintes requisitos para a naturalização: a) os estrangeiros que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa residentes por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. Os lusitanos recebem da Lei Ápice tratamento diferenciado em relação aos demais estrangeiros residentes no país. São duas as regras de tratamento existentes: a) os portugueses são equiparados aos brasileiros naturalizados se houver reciprocidade em favor dos brasileiros residentes em Portugal, conforme preceitua o §1º, do artigo 12; e b) os lusitanos podem adotar a nacionalidade brasileira derivada expressa se seguir todo o procedimento para a obtenção da naturalização, assim como os nacionais originários de países de língua portuguesa. É exigido, para isso, residência por um ano ininterrupto, idoneidade moral e desejo de ser brasileiro (requerimento de naturalização).
- Artigos 5º, inciso LI, 12, inciso II, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal
- Lei nº 13.445/17
- Decreto nº 9.757/19
- ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de Direito Eleitoral. 6. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2012.