Expulsão de estrangeiros
É aplicada aos estrangeiros que perturbem efetivamente a tranquilidade ou a ordem pública e constituam perigo ou ameaça para esta, ou se tornem seriamente inconvenientes aos interesses oficialmente declarados do estado. A título de exemplo, são os atos que, em geral, podem determinar a expulsão: prática de crime, a ofensa à dignidade nacional; a mendicidade e a vagabundagem; os atos de devassidão; o atos de propaganda subversiva; a provocação de desordens; as conspirações; a espionagem; as intrigas contra países amigos; a entrada ilícita no território nacional. Em geral, não é uma pena, mas medida preventiva de polícia, ainda que se trate de autor criminalmente condenado.
- Artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal
- Artigo 54 da Lei nº 13.445/17
- CASELLA, Paulo Borba; Hildelbrando Accioly; G. E. do Nascimento e Silva. Manual de direito internacional público. 20 ed. São Paulo, Saraiva, 2012.