Contrapartida em norma coletiva permite suprimir adicional noturno após as 5h da manhã
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade da cláusula da convenção coletiva que permitia à Teksid do Brasil Ltda., de Betim (MG), não pagar a um metalúrgico o adicional noturno pelo trabalho realizado após as 5h da manhã. O principal fundamento foi que a norma coletiva estabelece percentual mais favorável e, em troca, limita o período de concessão do adicional noturno.
Reclamação
Na reclamação trabalhista, o profissional contou que foi contratado em dezembro de 2005 e demitido sem justa causa em março de 2015. Durante esse período, havia trabalhado nos três turnos disponíveis na fábrica de peças de ferro: da 0h às 6h, das 6h às 15h e das 15h à 0h. No entanto, afirmou que nunca havia recebido o adicional pelo período estendido da jornada noturna, que se encerrava apenas às 6h da manhã.
Prejudicial
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Betim julgou improcedente o pedido, por entender que não houve prorrogação de jornada, mas “cumprimento normal da jornada ordinária”. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no entanto, condenou a empresa a pagar o adicional noturno de 30% pelo trabalho prestado depois das 5h da manhã.
Segundo o TRT, a prorrogação da jornada noturna é igualmente prejudicial ao trabalhador sob o aspecto físico e social. O Tribunal Regional observou que, de acordo com o item II da Súmula 60 do TST, é devido o pagamento do adicional quando a jornada é cumprida integralmente no período noturno e prorrogada.
Convenção
No exame do recurso de revista da empresa, a Sexta Turma destacou que a convenção coletiva limita expressamente o período de concessão do adicional noturno às 5h. Considerou, no entanto, que a norma prevê o pagamento de 30% a título de adicional noturno, acima dos 20% previstos no artigo 73 da CLT.
De acordo com a Turma, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas, decidiu que é válida a cláusula de convenção coletiva de trabalho que considera noturno apenas o trabalho executado entre as 22h de um dia e as 5 h do dia seguinte, mesmo quando a jornada é prorrogada após esse limite, de modo a privilegiar o princípio do conglobamento, tendo em vista a negociação coletiva que majorou o pagamento do adicional noturno em percentual superior ao estabelecido na CLT.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-11482-44.2015.5.03.0087
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO REABILITADO.
DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A,
III, DA CLT. O Eg. TRT determinou a
reintegração do empregado diante de sua
dispensa sem a contratação de
substituto reabilitado ou portador de
deficiência. O §1º do artigo 93 da Lei
nº 8.213/91 condiciona a validade da
dispensa do trabalhador reabilitado ou
deficiente físico à contratação de
substituto em condição semelhante,
assegurando-lhes a inserção no mercado
de trabalho. O descumprimento de seus
termos acarreta a nulidade do ato de
dispensa. Recurso de revista de que não
se conhece.
INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO FICTA
DA HORA NOTURNA. Extrai-se do
entendimento consignado pelo Eg. TRT
que a redução ficta da hora noturna
estende a jornada de trabalho e implica
na extensão do período de intervalo
intrajornada devido ao obreiro. Nesse
mesmo sentido é a jurisprudência
reiterada desta Corte Superior, que
estabelece fazer jus ao intervalo
intrajornada o empregado que labora em
horário noturno e em decorrência da hora
reduzida labora além da 6ª diária.
Precedentes. Recurso de revista de que
não se conhece.