Contribuição sindical, antes obrigatória, passa a ser facultativa
O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5794 serviu como paradigma para solucionar inúmeros entendimentos divergentes no que tange à obrigatoriedade de recolhimento da contribuição sindical.
O Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, reconheceu que não deve haver compulsoriedade quanto a essa cobrança, de modo que se torna válida a norma infraconstitucional que determina que os trabalhadores possam optar pelo recolhimento da contribuição.
Pelo entendimento majoritário, o fim da obrigatoriedade da contribuição não interfere e não afasta a liberdade sindical.
Ressalta-se que o artigo 8º, inciso V, da Constituição Federal estabelece que é livre a associação profissional ou sindical e que ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato.
Desse modo, válida a mudança trazida pela Reforma Trabalhista, tornando-se facultativa a contribuição sindical, desde que haja o expresso consentimento do trabalhador.
Como era (antes da Reforma Trabalhista) | Como ficou (depois da Reforma Trabalhista) |
Artigo 545, CLT: “Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades". | Artigo 545, CLT: “ Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados". |
Artigo 578, CLT: “As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do ‘imposto sindical’, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo". | Artigo 578, CLT: “As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas". |
Artigo 579, CLT: “A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591". | Artigo 579, CLT: “ O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação". |
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