Empregado hipersuficiente
É o empregado que possui diploma de curso superior e perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Tais requisitos que caracterizam o empregado como “hipersuficiente” devem estar presentes concomitantemente. A lei trabalhista prevê para esses empregados a livre estipulação das relações contratuais previstas no caput do artigo 444 da CLT, aplicando-se às hipóteses previstas no artigo 611-A da CLT, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos. Ressalte-se que a enumeração das hipóteses passíveis de negociação pelo artigo 611-A da CLT é meramente exemplificativa, ou seja, outros temas abrangidos por negociação direta entre o empregador e o empregado “hipersuficiente” também serão considerados válidos.
- Artigo 444, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho
- ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho; coordenador Pedro Lenza. 5. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.