Anulado acordo que impedia encanador de pedir indenização por acidente do trabalho

Anulado acordo que impedia encanador de pedir indenização por acidente do trabalho

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou nulo o acordo em que um encanador aposentado por invalidez se comprometia a não ajuizar qualquer ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho.

Acidente

Em 1998, quando o empregado instalava canos numa vala em uma obra realizada pela Écio Braz dos Santos & Cia Ltda. para um promotor de Justiça em Osvaldo Cruz (SP), um muro de arrimo caiu violentamente sobre ele, causando-lhe fratura na bacia e escoriações nas pernas. As lesões o fizeram passar por cirurgias e por tratamento demorado e caro. Como resultado do acidente, ele acabou aposentado por invalidez.

Quitação geral

Por meio do Ministério Público Estadual, o encanador, o empregador e o responsável pela obra assinaram um acordo em 2000. Nos termos da transação extrajudicial, o empregador se comprometia a complementar o salário do  empregado e as despesas com o tratamento. Ele, por sua vez, dava plena e geral quitação de qualquer parcela indenizatória relativa ao acidente e abria mão de ajuizar qualquer ação indenizatória. Em 2005, no entanto, ele apresentou a reclamação trabalhista com essa finalidade.

O juízo da Vara do Trabalho de Adamantina (SP) considerou válido o acordo apresentado pela empresa na contestação e concluiu que o empregado não teria mais direito de ingressar com ação. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve sentença.

Renúncia

O relator do recurso de revista do encanador, ministro Vieira de Mello Filho, ressaltou que o trabalhador, em situação de fragilidade econômica, não pode fazer frente ao empregador em uma mesa de negociação. “A quantidade de valores que, para o empregado, está em jogo quando negocia a respeito do seu contrato de trabalho, diferentemente do empregador, retira dele o poder de barganha”, afirmou. “Desse modo, sua manifestação de vontade é potencialmente viciada pela posição social que ocupa, ainda que não haja coação direta ou outro meio de constrição violenta da vontade”.

No seu entendimento, a transação extrajudicial, no caso, caracterizou verdadeira renúncia a direito estabelecido na Constituição da República, “intrinsecamente ligado à saúde, à promoção e à proteção do trabalhador”, e isso anula sua validade.

A decisão foi unânime. A reclamação agora retornará à Vara do Trabalho de origem, para que decida sobre o pedido de indenização.

Processo: RR–52800-46.2006.5.15.0068

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE -
PROCESSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014 E SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 -
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO POR CARÊNCIA DE AÇÃO EM VIRTUDE
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR –
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL CELEBRADA PELO
EMPREGADO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL – INVALIDADE.
1. O Tribunal Regional manteve a
sentença que extinguiu o processo sem
resolução de mérito por carência de ação
em virtude da existência de acordo
extrajudicial firmado perante o
Ministério Público Estadual, em que o
autor se comprometeu a não ajuizar ação
de indenização relativamente ao
acidente de trabalho que sofreu e que o
deixou com sequelas graves e
irreversíveis.
2. Extrai-se dos termos do acordo,
mormente as Cláusulas 8 e 9, que
estabelecem, respectivamente, que o
reclamante “com este acordo, dá plena e
geral quitação aos reclamados de
qualquer verba indenizatória
relativamente ao sinistro em questão,
para nada mais ser cobrado no futuro,
dos mesmos, quanto ao acidente tratado
nesta transação” e que “se dá por
satisfeito, comprometendo-se a deixar
de ajuizar qualquer ação cível
indenizatória contra os reclamados, bem
como a retirar eventual documentação
encaminhada a algum advogado para
propor alguma ação indenizatória”, que
a transação revela verdadeira renúncia
a direito constitucionalmente
estabelecido pelo art. 7º, XXVIII, da
Constituição Federal, intrinsecamente
ligado à saúde, à promoção e à proteção
do trabalhador.
3. Assim, o acordo extrajudicial
entabulado entre o autor e os supostos
responsáveis pela obra em que trabalhou
é nulo, não sendo obstáculo ao direito
de propor ação de indenização em virtude
da ocorrência do acidente de trabalho,
mesmo que tenha havido a participação do
Ministério Público Estadual,
considerando que, quando ajuizada a
presente ação, esta Justiça do Trabalho
já era competente para analisar a matéria.
Recurso de revista conhecido e provido

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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